A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 1° ao artigo 44 da Lei Municipal n 1.744/94, que vigorará com a seguinte redação:
"§ 1º Para efeito de cálculo do IPTU devido em razão de terrenos, aplicar-se-á a alíquota de 3,0 % (três por cento), desde que o proprietário do terreno promova a construção no móvel dentro de 2 (dois) anos. contado da seguinte forma:
I - Para os terrenos que foram objeto de alienação anterior a esta Lei, a partir da data de sua entrada em vigor.
II - Para os terrenos que forem objeto de alienação posterior à entrada em vigor desta Lei, o prazo previsto no caput deste parágrafo será contado a partir da data da alteração efetuada junto ao Cadastro Imobiliário Munic1pal, desde que comprovado o recolhimento do ITBI mc1dente, na forma e prazos previstos no art. 83 da Lei nº 1.744/94.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao artigo 44 da Lei n 1.744/94, que vigorará com a seguinte redação:
"§ 2º Em caso de desatendimento de quaisquer condições previstas nos incisos§ 1° deste artigo, a alíquota será a prevista na alínea "a" deste artigo".
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 18 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.