LEI Nº 2.055, DE 18 de novembro de 1998

 

"Acrescenta os § 1º e 2º ao artigo 44 da Lei Municipal nº 1.744/94 – Código Tributário Municipal.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 1° ao artigo 44 da Lei Municipal n 1.744/94, que vigorará com a seguinte redação:

 

"§ 1º Para efeito de cálculo do IPTU devido em razão de terrenos, aplicar-se-á a alíquota de 3,0 % (três por cento), desde que o proprietário do terreno promova a construção no móvel dentro de 2 (dois) anos. contado da seguinte forma:

 

I - Para os terrenos que foram objeto de alienação anterior a esta Lei, a partir da data de sua entrada em vigor.

 

II - Para os terrenos que forem objeto de alienação posterior à entrada em vigor desta Lei, o prazo previsto no caput deste parágrafo será contado a partir da data da alteração efetuada junto ao Cadastro Imobiliário Munic1pal, desde que comprovado o recolhimento do ITBI mc1dente, na forma e prazos previstos no art. 83 da Lei nº 1.744/94.

 

Art. 2° Fica acrescentado o § 2° ao artigo 44 da Lei n 1.744/94, que vigorará com a seguinte redação:

 

"§ 2º Em caso de desatendimento de quaisquer condições previstas nos incisos§ 1° deste artigo, a alíquota será a prevista na alínea "a" deste artigo".

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 18 de novembro de 1998.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.