LEI Nº 2.053, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO DE CAIXA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Conforme disposto na Lei 4320, de 17/março/64, arts. 68 e 69, fica o Executivo Municipal autorizado a criar um "Fundo Rotativo de Caixa", mensal, em regime de Adiantamento, de 1.040,47 UFIR`s (Hum mil e quarenta inteiros e quarenta e sete centésimos), para atender à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, destinados a realizar despesas que requerem pronto pagamento e que não possam subordinar-se ao processo normal.

 

Parágrafo único. Fica responsável pelo Fundo ora criado, o Secretário de Indústria e Comércio, que deverá prestar contas, não se concedendo novo adiantamento ao servidor em alcance, que não haja prestado contas ou que tenha contas reprovadas em vista de aplicação indevida.

 

Art. 2º Nos termos do disposto no art. 68 da Lei 4.320, o Fundo de que trata o art. 1º destinar-se-á ao atendimento de despesas de pequena monta.

 

Art. 3º A todo pagamento efetuado pelo Fundo deverão corresponder os comprovantes legais de despesas originais.

 

Art. 4º Quando estiver por se esgotar o recurso do Fundo, o responsável fará a competente prestação de contas, sendo que após a aprovação da prestação de contas, pelo Prefeito Municipal, o responsável receberá a soma das despesas pagas, para reposição.

 

Art. 5º O titular do Fundo é responsável por quaisquer irregularidades relacionadas à movimentação e ao controle do numerário colocado a sua disposição, precedida de empenho na dotação própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 03 de Novembro de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.