LEI Nº 2.049, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

 

GARANTE O ACESSO DE DEFICIENTES, OBESOS, MULHERES GRÁVIDAS E MAIORES DE 65 ANOS, PELA PORTA TRASEIRA DOS ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido o acesso de deficientes, obesos, mulheres grávidas e maiores de 65 anos pela porta traseira dos ônibus urbanos da cidade de Santa Luzia.

 

Art. 2º Os beneficiados maiores de 65 anos bem como seus acompanhantes devidamente credenciados, ao entrarem nos ônibus pela porta traseira, deverão se identificar ao cobrador com seus respectivos passes ou cartão Metropolitano de Transporte.

 

Art. 3º Os obesos e mulheres grávidas, entrarão pela porta traseira, pagarão a passagem ao cobrador, que ficará obrigado a rodar a roleta.

 

Art. 4º O desembarque dos ônibus também se dará pela porta traseira.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogando as disposições em contrário Santa Luzia, 21 de outubro de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.