A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 148 da Lei nº 1.744/94-Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148 A Taxa de Serviços Urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, dos percentuais relacionados na tabela IV, que integra este código."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 148 da Lei nº 1.744/94:
"§ 1º Para efeito de cálculo da Taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso de imóveis residenciais, lote construído, o valor máximo anual, será de 71,92 (setenta e um vírgula noventa e dois) UFIR`s, dentro do mesmo imóvel, limitado a existência de duas moradias por lote.
§ 2º A partir de 3a residência, será acrescido à taxa o valor de 35,96 (trinta e cinco vírgula noventa e seis) UFIR`s, por residência.
§ 3º Para efeito de Cálculo da taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso de imóveis não construídos, lote vago, o valor máximo anual, será de 71,92 (setenta e um vírgula noventa e dois) UFIR`s.
§ 4º Para efeito de Cálculo da Taxa de Limpeza das Vias Públicas Urbanas, Coleta de Lixo, no caso de imóveis não residenciais, da atividade industrial, o valor máximo anual, a ser cobrado será de 719,10 (setecentos e dezenove vírgula dez) UFIR`s.”
Art. 3º Acrescenta alínea "c" ao art. 44 da Lei nº 1.744/94:
"c) 2,0% (dois por cento) para os terrenos de loteamento previstos na alínea "b" adquiridos pelo primeiro comprador do imóvel, contados a partir da data da compra, desde que comprovado o recolhimento do ITBI incidente".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 08 de Outubro de 1998.