LEI Nº 2.045, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 153 E ALTERA O ITEM 2, DA TABELA V, ANEXA, À LEI Nº 1744/94, QUE ESTABELECE O VALOR COBRADO A TÍTULO DE TAXA DE DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 153 da Lei Municipal nº 1.744/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 153 A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), dos coeficientes relacionados na tabela V, que integra este Código."

Art. 2º O item 2, da Tabela V, que integra a Lei Municipal nº 1.744/94 no que concerne ao depósito de animais apreendidos, passa a vigorar com o seguinte coeficiente:

 

“2. Depósito e liberação de bem apreendidos, por dia ou fração

UFIR

Animais por unidade

6,0”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Setembro de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.