(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O art. 45 alínea d, da Lei nº 1.744/94, de 24 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 ......................................................................
D - Os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, Independente da Titularidade da agremiação sobre os mesmos."
Art. 2º O benefício estipulado no artigo anterior somente será válido enquanto perdurar o contrato de locação entre o proprietário do imóvel e a agremiação, devendo persistir a obrigação tributária se houver rescisão do contrato antes de seu fim, com o pagamento proporcional do imposto referido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Setembro de 1998.