A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 24 da Lei Municipal nº 1531/92 passa a ter a seguinte redação:
"II - R2 - Edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma habitação por lote ou conjunto de lotes, com um número máximo de 02 (dois) pavimentos"
Art. 2º A Segunda linha da tabela constante do ANEXO II (Modelo de Assentamento) à Lei Municipal nº 1531/92 passa a ter a seguinte redação:
(tabela)
Art. 3º O inciso III do art. 24 da Lei Municipal nº 1531/92 passa a ter a seguinte redação:
"III - R3 - Edificações destinadas ao uso residencial compreendendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente ou verticalmente, com um número máximo de 02 (dois) pavimentos, permitido nas Zonas Residenciais 3,4 e Zonas Comerciais 1, 2 e 3".
Art. 4º A terceira linha da tabela constante do ANEXO II (Modelo de Assentamento) à Lei Municipal nº 1531/92, passa a ter a seguinte redação:
(tabela)
Art. 5º A sexta linha da tabela constante do ANEXO II (Modelo de Assentamento) â Lei Municipal nº 1531/92, passa a ter a seguinte redação:
(tabela)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei Municipal nº 1951/97.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de Setembro de 1998.