A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei 1.990/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. os apostilados, os inativos, os professores, os fiscais de tributos e os ocupantes de cargo em comissão, mesmo que efetivos, não terão direito a percepção do abono."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 3 de abril de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de Maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.