LEI Nº 2.009, DE 28 DE MAIO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO DE CAIXA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Conforme disposto na Lei 4.320, de 17/março/64, arts. 68 e 69, fica o Executivo Municipal autorizado a criar um "Fundo Rotativo de Caixa", semanal, em regime de Adiantamento, de 1.040,48 UFIRs (Hum mil e quarenta inteiros e quarenta e oito centésimos), para atender à Secretaria da Fazenda, destinados a realizar despesas que requerem pronto pagamento e que não possam subordinar-se ao processo normal.

 

Parágrafo único. Fica responsável pelo Fundo ora criado, o Secretário da Fazenda, que deverá prestar contas, não se concedendo novo adiantamento ao servidor em alcance, que não haja prestado contas ou que tenha contas reprovadas em vista de aplicação indevida.

 

Art. 2º Nos termos do disposto no art. 68 da Lei 4.320, o Fundo de que trata o art. 1º, destinar-se-á ao atendimento das Secretarias e Diretorias que necessitem de despesas de pequena monta.

 

Art. 3º A todo pagamento efetuado pelo Fundo deverão corresponder notas fiscais originais, admitindo-se, em casos especiais, a nota de despesa.

 

Art. 4º Quando estiver por se esgotar o recurso do Fundo, o responsável fará a competente prestação de contas, sendo que após a aprovação da prestação de contas, pelo Prefeito Municipal, o responsável receberá a soma das despesas pagas, para reposição.

 

Art. 5º O titular do Fundo é responsável por quaisquer irregularidades relacionadas à movimentação e controle do numerário colocado a sua disposição, precedida de empenho na dotação própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de Maio de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.