A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do inciso II do Art. 156 e Art. 170 da Lei Federal 5.172/66, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer compensação dos créditos tributários da contribuinte Massa Falida do Frigorífico Teixeira no termos do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A compensação autorizada no artigo anterior limitar-se-á a quitação do crédito líquido, certo e vincendo, proveniente de arrendamento da estrutura administrativa da sede da Contribuinte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 22 de Abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.