LEI Nº 1.983, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1744/94 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes incisos ao artigo 13:

 

"IV - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, ' sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

V - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço,

b) estrutura organizacional ou administrativa,

c) inscrição nos órgãos previdenciários.

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

VI - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desse artigo.

 

VII - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante."

 

Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do Art. 27

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo 2º do Art. 33

 

Art. 4º Acrescenta o parágrafo 2º no Art. 34:

 

"§ 2º É obrigação do contribuinte recolher o IPTU nos prazos e condições fixados na legislação tributária."

 

Art. 5º Acrescenta o parágrafo 5º no Art. 38:

 

"§ 5º A transferência definitiva do imóvel fica condicionada a regularização fiscal do contribuinte em referência ao IPTU."

 

Art. 6º Fica alterado o inciso II do Art. 44, passando a seguinte redação:

 

"Art. 44 ...

 

II - Em se tratando de terrenos:

 

a) 4,5% (quatro vírgula cinco por cento)

b) 2,0% (dois por cento) para os terrenos de loteamento até o prazo de 2 (dois) anos contados a partir da liberação pela Prefeitura dos terrenos para venda."

 

Art. 7º Fica revogada a alínea "i " do Art. 45.

 

Art. 8º Dá nova redação a alínea "f" do Art. 45:

 

"f) Sejam imóveis utilizados por instituições destinadas a exercício de atividades culturais, assistência social, constituídas sobre a forma de sociedade civil sem fins lucrativos."

 

Art. 9º Acrescenta parágrafos no art. 45:

 

"§ 1º Os contribuintes de baixa condição econômica poderão requerer ao Secretário da Fazenda Municipal, remissão de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme art. 172, I do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º O direito a remissão deverá ser requerido pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda Municipal, em cada exercício, sendo que a sua situação econômica será avaliada em cada requerimento, através de sindicância da Secretaria da Ação Social, que após o levantamento enviará os dados para a autoridade competente para aprovação ou indeferimento.

 

§ 3º A remissão somente poderá ser concedida quando se tratar de único imóvel de propriedade do contribuinte, comprovado através de certidão do registro imobiliário, e destinado exclusivamente à sua residência."

 

Art. 10 Dá nova redação ao parágrafo 3º ao Art. 50:

 

"§ 3º Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista constante da lista constante da tabela 1, em anexo, deste Código, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços deduzidas as parcelas correspondentes:

 

I - Aos valores dos materiais empregados efetivamente na obra, desde que devidamente comprovado;

 

a) quanto aos materiais, as deduções admitidas excluem aqueles que não se incorporam às obras executadas, tais como:

 

1 - madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;

2 - ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;

3 - os adquiridos para formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;

4 - aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se

5 - combustíveis em geral

 

II - As sub-empreitadas já tributadas pelo imposto:

 

a) quanto as sub-empreitadas as deduções admitidas excluem:

 

1 - as realizadas por profissionais autônomos e por sociedades um profissionais;

2 - as não tributadas pelo ‘

3 - as executadas depois do "habite-se ",

 

III - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou sub-empreitadas:

 

1 - cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, consignada pelo emitente da Nota Fiscal bem como das mercadorias e dos serviços;

2 - relativos as obras isentas ou não tributáveis;

3 - que não tenham sido escriturados no livro fiscal próprio."

 

Art. 11 Dá nova redação ao parágrafo 5º do art. 50:

 

"§ 5º O ISSQN de jogos eletrônicos e não eletrônicos é devido a razão de 90 UFIRs por máquina e será recolhido anualmente, no prazo legal."

 

Art. 12 Dá nova redação ao parágrafo 2º, alínea "b" do art. 51:

 

"b) quando prevista em Lei Complementar, forma exceptiva de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente a razão de 52 UFIRs, por profissional habilitado."

 

Art. 13 Ficam revogados os incisos I e II do Art. 54.

 

Art. 14 Fica revogado o Art. 56.

 

Art. 15 Dá nova redação ao parágrafo 1º e 2º do art. 62:

 

"§ 1º Entende-se por construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes à realização das seguintes obras e serviços:

 

I - Edificações em geral;

 

II - Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

 

III - Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

 

IV - Canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

 

V - Barragens e diques;

 

VI - Sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;

 

VII - Sistema de produção e distribuição de energia elétrica;

 

VIII - Sistema de telecomunicações;

 

IX - Refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

 

X - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XI - Recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionadas à substituição (pilares, vigas, lages, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade de estrutura).

 

§ 2º Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como:

 

I - Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lenços de água, dragagens, escoramentos, terraplenagens, enroscamentos e derrocamentos;

 

II - Concretagem e alvenaria;

 

III - Revestimentos e pinturas de piso, tetos, paredes, forros e divisórias;

 

IV - Carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

 

V - Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

 

VI - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão;

 

VII - Construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que intrigados ao preço de construção da unidade imobiliária;

 

VIII - Os serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e semelhantes."

 

Art. 16 O Art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 77 A base de cálculo do imposto é o valor dos bem no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segando estimativa fiscal ou o preço efetivamente pago, se este for maior:"

 

Art. 17 Fica revogado o inciso III do Art. 78.

 

Art. 18 O inciso IV do Art. 78 passa a ter a seguinte redação:

 

"IV - "Nas dações em pagamento o valor dos bens imóveis será atribuído através de avaliação administrativa."

 

Art. 19 O inciso V do Art. 78 passa a ter a seguinte redação:

 

"V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado será atribuído através de avaliação administrativa."

 

Art. 20 O parágrafo único, do Art. 88 passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente."

 

Art. 21 O Art. 89 passa a vigorar cora a seguinte redação:

 

"Art. 89 A falta ou exatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte á multa de 40% (quarenta por cento). Sobre o valor do imposto devido."

 

Art. 22 Ficam revogados os artigos de 93 à 106.

 

Art. 23 Acrescenta o parágrafo 5º do Art. 109:

 

"§ 5º Comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias."

 

Art. 24 O Art. 110, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 110 A taxa de licença será calculada pela aplicação da tabela II, que integra este Código."

 

Art. 25 O Art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 112 Ao requerer a licença, o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias para sua inscrição."

 

Art. 26 Altera o título da Seção VI para:

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 27 Dá nova redação ao parágrafo 3º do Art. 115:

 

"§ 3º No mesmo domicílio fiscal não será concedida a licença para um ou mais contribuinte já estabelecido."

 

Art. 28 O Art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 117 A taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização, será válida para o exercício que será concedida conforme art. 119 e 120, ficando o contribuinte sujeito a taxa de fiscalização nos exercícios seguintes."

 

Art. 29 O Art. 119 passa a vigorar com os seguintes valores e metragens:

 

"Art. 119 A taxa de licença para localização e funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela:

 

Até 30 m²

9,0 UFIR

Acima 30 m² a 60 m²

15,0 UFIR

Acima de 60 m² a 120 m²

26,0 UFIR

Acima de 120 m² a 250 m²

38,0 UFIR

Acima de 250 m² a 500 m²

64,0 UFIR

Acima de 500 m² a 1.000 m²

91,0 UFIR

Acima de 1.000 m² a 2.000 m²

117,0 UFIR

Acima de 2.000 m²

654,0 UFIR

 

Art. 30 O Art. 120 passa a vigorar com os seguintes valores e metragens:

 

Até 30 m²

70,0 UFIR

Acima 30 m² a 60 m²

80,0 UFIR

Acima de 60 m² a 120 m²

100,0 UFIR

Acima de 120 m² a 250 m²

200,0 UFIR

Acima de 250 m² a 500 m²

400,0 UFIR

Acima de 500 m² a 1.000 m²

700,0 UFIR

Acima de 1.000 m² a 2000 m²

1000,0 UFIR

Acima de 2.000 m² a 10.000 m²

3200,0 UFIR

Acima de 10.000 m²

6400,0 UFIR

 

Art. 31 Ficam revogadas as alíneas "a", "d", "e", "f" do Art. 125, dando-se nova redação a alínea "c":

 

"c) asilos e creche"

 

Art. 32 Fica revogado o Art. 129.

 

Art. 33 Fica revogado o inciso VIII do Art. 140.

 

Art. 33 a) Dá nova redação ao caput do artigo 146:

 

"Art. 146 A Taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos a sua disposição, cobrados mensalmente, relativos a:"

 

Art. 34 O inciso n do Art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Imóveis de propriedade de instituição de educação sem fins lucrativos e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto. observadas as disposições do parágrafo 3º do Art. 157."

 

Art. 35 Cria a SEÇÃO XX - DA TAXA DE EXECUÇÃO E TÉRMINO DE "HABITE-SE" DE OBRAS PARTICULARES E LOTEAMENTOS

 

"Art. 154 a): A Taxa de Execução e Término de "Habite-se" de Obras Particulares e Loteamentos tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a execução de obras particulares no Município, concernentes à construção e reforma de quaisquer edificações, armamentos ou loteamentos, em observância à legislação específica.

 

§ 1º O Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.

 

§ 2º A taxa será calculada de conformidade coma Tabela II anexa a este Código."

 

Art. 36 O Art. 168 inciso I, alínea d, passa a ter a seguinte redação:

 

"d) as taxas de licença para localização e funcionamento a partir do mesmo exercício ao da instalação do estabelecimento."

 

Art. 37 O Art. 171, caput, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 171 A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano far-se-á dentro do exercício fiscal em que for lançado."

 

Art. 38 Art. 172 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 172 Os tributos mencionados neste Código serão recolhidos nas Agências Bancárias ou em outros estabelecimentos autorizados pelo poder Executivo através de licitação."

 

Art. 39 O Art. 182 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 182 O prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas, oficiais, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos."

 

Art. 40 Altera o parágrafo 2º do artigo 185:

 

"§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 30 (trinta) UFIR para pessoa física e de 120 (cento e vinte) UF1R., para pessoa jurídica."

 

Art. 41 O Art. 186 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 186 Vencida e não quitada qualquer parcela, por período de 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito do parcelamento, sendo o valor inscrito em Dívida Ativa."

 

Art. 42 O Art. 190 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 190 Será exigido depósito inicial dos débitos superiores à 2500 (duas mil e quinhentas) UFIR, de, no mínimo, 10% (dez por cento)."

 

Art. 43 Fica revogado o parágrafo único do Art. 207.

 

Art. 44 O Art. 209, parágrafo primeiro, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º No caso do inciso 1, se constatada diferença a favor do fisco, entre o débito apurado e o recolhido, será lavrado o Auto de Infração, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias."

 

Art. 45 Dá nova redação ao caput do Art. 213 e acrescenta o parágrafo único:

 

"Art. 213 Verificando-se omissão de pagamento de tributo, ou qualquer infração à lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator. notificação para que, no prazo de 15(quinze) dias, regularize a situação podendo ser prorrogado por igual período, por até duas vezes, a critério da autoridade fiscal, ou do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo Único. A prorrogação prevista no caput não se aplica em casos de notificação para recolhimento de tributos."

 

Art. 46 Fica revogado o inciso I do Art. 215.

 

Art. 47 O inciso II do Art. 219 passa a ter a seguinte redação:

 

"II - Quando por carta, na data da jantada no processo do AR."

 

Art. 48 O Art. 220 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 220 As notificações subsequentes a fase inicial far-se-á por carta com AR do edital conforme as circunstâncias pertinentes neste Código."

 

Art. 49 Fica alterado o prazo do parágrafo primeiro do Art. 234 que passa para 15 dias.

 

Art. 50 Fica alterado o prazo do parágrafo segundo do Art. 234 que passa para 10 dias.

 

Art. 51 Art. 238, onde está "Apresentara" leia-se "Apresentada".

 

Art. 52 O Art. 240 passa a ter a seguinte redação

 

"Art. 240 Findos os prazos a que se referem a seção anterior o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade, em que uma e outra devam ser produzidas."

 

Art. 53 Fica Revogado o Art. 244.

 

Art. 54 O parágrafo único do Art. 246 passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. A autoridade julgadora a que se refere este capítulo será o Coordenador Geral da Receita da Secretaria Municipal da Fazenda."

 

Art. 55 Fica alterado no Art. 255 de Secretário Municipal da Fazenda para Coordenador Geral da Receita.

 

Art. 56 Ficam revogados os artigos 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275.

 

Art. 57 Fica revogado o parágrafo único do Art. 276.

 

Art. 58 O Art. 277 passa a ter a seguinte redação

 

"Art. 277 O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, por petição escrita."

 

Art. 59 O Art. 280 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 280 As decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, estarão sujeitas ao reexame necessário pela Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor correspondente a 52,40 Ufir ou for concessiva de restituição de tributos e penalidades."

 

Art. 60 Fica revogado o parágrafo único do Art. 280.

 

Art. 61 Fica revogado os incisos II do Art. 281.

 

Art. 62 O Art. 282 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 282 Recebido e protocolado o processo na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, será o mesmo distribuído a um relator que remeterá os autos ao Serviço Jurídico, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito, e após, será designada data de julgamento."

 

Art. 63 Fica revogado o Art. 283 e seus parágrafos.

 

Art. 64 Fica revogado o parágrafo 2º do Art. 286.

 

Art. 65 Fica revogado o Art. 287.

 

Art. 66 Fica alterado o prazo do Art. 288, de 8 (oito) dias para 15 (quinze) dias.

 

Art. 67 Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do Art. 288.

 

Art. 68 Fica revogado o Art. 289.

 

Art. 69 Fica revogado o Art. 293.

 

Art. 70 Ficam revogados os Arts. 296 até 299, inclusive o parágrafo único.

 

Art. 71 Fica revogado o inciso III do Art. 300.

 

Art. 72 Ficam revogados os Arts. 301, 302, 303.

 

Art. 73 O inciso III do Art. 305 passa a ter a seguinte redação:

 

"III - Proibição de contratar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município."

 

Art. 74 Fica revogada a Tabela VI - IVVC

 

Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 31 de dezembro de 1997

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

CÁTIA REGINA DE JESUS LOPES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

TABELA I

 

ITEM

LISTA DE SERVIÇOS

ALÍQUOTA

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres

3%

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatorial, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

3%

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

0%

04

Enfermeiros, obstetras, ortopedistas fonoaudiólogo, proféticos (prótese dentária)

3%

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3%

06

Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam inchadas no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5%

07

Médicos veterinários

3%

08

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3%

09

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento e congêneres, relativos a animais

3%

10

Cabelereiro, tratamento de pele, depilação e congêneres

3%

11

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

3%

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

3%

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins

2%

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

3%

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

3%

17

Incineração de resíduos quaisquer

3%

18

Limpeza de chaminés

3%

19

Saneamento ambiental e congêneres

3%

20

Assistência técnica

2%

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, programação, organização, planejamento, processamento de dados consultoria técnica, financeira ou administrativa

3%

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

3%

23

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas informações e coletas de processamento de dados de qualquer natureza

1%

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3%

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

26

Traduções e interpretações

3%

27

Avaliações de bens

3%

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3%

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

2%

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia

3 %

31

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços de auxiliar es ou complementares

2%

32

Demolição

2%

33

Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

2%

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

2%

35

Florestamento e reflorestamento

2%

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2%

37

Paisagismo, jardinagem e decoração

2%

38

Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2%

39

Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza

2%

40

Planejamento, organização de feiras, exposição, congressos e congêneres

3%

41

Organização de festas e recepções, buffet

.3%

42

Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios

5%

43

Administração de fundos mútuos

5%

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de planos de previdência privada

5%

45

Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer

5%

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

5%

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)

5%

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e guias de turismo e congêneres

2%

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

5%

50

Despachantes

3%

51

Agentes da propaganda industrial

3%

52

Agentes da propriedade artística ou literária

3%

53

Leilão

3%

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

3%

55

Beneficiamento ou rebenefício de produtos agrícolas, armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central

3%

56

Guarda e estabelecimento de veículos automotores terrestres

3%

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

2%

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município

3%

59

Diversões públicas:

 

 

a) cinema, teatros, circos, parques de diversões e congêneres

2%

 

b) exposição, com cobrança de ingresso

2%

 

c) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio

2%

 

d) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou televisão

2%

 

e) execução de música, individualmente ou por conjunto

0%

 

f) apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclóricos

0%

 

g) jogos eletrônicos (ver art. 50 parág. 5)

 

60

Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

3%

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para via pública ou ambientes fechados

0%

62

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

3%

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

3%

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

3%

65

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres

3%

66

Colação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço

2%

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos

2%

68

Conserto, restauração, manutenção, conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto

2%

69

Recondicionamento de motores

2%

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

2%

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação de objetos não destinados à industrialização

2%

72

Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

3%

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente por material por ele fornecido

2%

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido

2%

75

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos

3%

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheiria, zincografia, litografia e fotolitografia

3%

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

78

Locação de bens móveis e inclusive arrendamento mercantil

5%

79

Serviços funerários,

3%

80

Alfaiataria, costura quando material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3%

81

Tinturaria e lavanderia

3%

82

Serviço de taxidermia

3%

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3%

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

3%

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade de qualquer meio

3%

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, armazenagem interna, externa e especial suprimento de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias fora do cais

3%

87

Advogado

5%

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

5%

89

Dentistas

5%

90

Economistas

5%

91

Psicólogos

5%

92

Assistentes sociais

5%

93

Relações públicas

5%

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestas de títulos, sustentação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição e cobrança de posição ou recebimento de outros serviços correlatas da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5%

95

Instituições financeiras, bancos, Caixas econômicas, casas de créditos, câmbio, distribuidora de títulos e valores e demais estabelecimentos autorizados a funcionar pelo Banco Central

5%

96

Transporte em geral e transporte público coletivo

5%

97

Locação de máquinas e equipamentos

5%

98

Hospedagem, hotéis, mofeis, pensões e congêneres

3%

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

3%

100

Serviços de guinchos e socorro para autos

3%

101

Encadernação de livros e revistas

3%

102

Teste de resistência de materiais de carga e tração

2%

 

 

VALORES COBRADOS DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - ANUALMENTE

 

TABELA I

 

ANEXO I

 

NÍVEL

VALOR (UFIR)

SUPERIOR

200

MÉDIO

130

DEMAIS PROFISSIONAIS

90

 

 TAXA DE LICENÇA

 

TABELA II

 

1 - Alvará de licença para localização funcionamento, inclusive suas renovações (ver art 119 e art 120)

 

2 - Licença para execução de obras particulares:

 

Por metro quadrado de área construída.

 

2.1- Construções:

 

Aprovação de projeto e concessão de alvará:

 

2.1.1 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto

3,0 UFIR

2.1.2 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto

2,0 UFIR

2.1.3 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto

1,5 UFIR

2.1.4 - Demais Construções

1,0 UFIR

2.2 - Modificação e Ampliação:

 

Aprovação do projeto e concessão do alvará:

 

2.2.1 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto

3,0 UFIR

2.2.2 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto

2,0 UFIR

2.2.3 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto

1,5 UFIR

2.2.4 - Demais construções

1,0 UFIR

2.3 - Demolição

52,0 UFIR

2.4 - Execução de loteamento p/ lote:

 

Aprovação do Projeto

26,0 UFIR

Modificação do projeto aprovado

26,0 UFIR

2.5 - Autorização para desmembramento e remembramento

0,10 p/m²

3 - Licença para Publicidade

 

3.1 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muro, madeiramento, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido por unidade

7,5 UFIR p/m²/ ano

3.2 - Mostruário, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados fora do estabelecimento, ainda que galerias, estações, abrigos, veículos ou qualquer outro local permitido, por unidade / ano

7,5 UFIR

3.3 - Publicidade, feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais (circo, etc) auto falantes ou qualquer outro aparelho sonoro até as 18; 00 h ou de projeção fotográfica, por dia

26,20 UFIR

4 - Comércio e ou ocupação de área em vias e logradouros públicos: (por m²)

 

4.1 - Em caráter permanente (por ano)

65,50 p/ano

4.2 - Em caráter temporário (por dia)

10,00 p/dia

4.3 - Comércio ou atividade c/circulação de veículos, aparelhos ou máquinas:

 

- Por mês ou fração e p/pessoa

52,50 p/mês ou fração

-  Por ano e por pessoa

300 p/ano

Comércio ou atividade s/utilização de veículos aparelhos ou máquinas:

 

- Por mês ou fração e p/pessoa

60,00 p/ano

- Por ano e por pessoa

10,00 p/mês

Carrinho ambulante

0,40 p/dia

5 - Licença para funcionamento de todas as atividades econômicas (após as 18:00hs):

 

- Permanente por ano até 22:00hs

100,0

- Permanente por ano após 22:00hs

200,0

- Temporário por dia até 22:00hs

10,0

- Temporário por dia após 22:00hs

20,0

6 - Festas em via pública:

 

- Por dia

10,0

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

TABELA III

 

1 - Solicitação de documentos:

UFIR

- Certidão negativa de tributos e multa

10,0

- Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade

10,0

- Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independente de linhas ou de laudos

10,0

- Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação

6,0

- Quaisquer outros, quando solicitados por conveniência do requerente

0,2

2 - Baixas:

 

De qualquer natureza, em lançamentos ou registros, exceto quando às extinções do crédito tributário

10,0

3 - Registro de ferro de gado

 

4 - Averbação de escritura, por imóvel

10,0

5 - Por emissão de qualquer guia para recolhimento de tributo municipal

3,0

6 - Por emissão de alvará de funcionamento e/ou renovação

10,0

7 - Demais atos praticados e não constantes nos itens acima, por ato

10,0

8 - Relatório via processamento de dados p/folha

0,22

9 - Fornecimento de relatório p/disquete

11,0

 

 

TABELA IV

 

1 - Limpeza das vias públicas urbanas – por metro linear de testada:

 

1.1 - Imóveis residenciais

0,5

1.2 - Imóveis não residenciais

1.0

1.3 - Imóveis não construídos

1.0

1.4 - Remoção especial de lixo (entulhos galhos, árvores e detrito industrial)

1,00

2 - Iluminação pública:

 

2.1 - Para imóveis não edificados será cobrado anualmente a base de 12 (doze) vezes a menor tarifa de iluminação pública, praticada pela CEMIG no mês de cobrança da referida taxa.

 

2.2 - Para imóveis edificados será cobrado mensalmente pela CEMIG, de conformidade com as tarifas praticadas em cada mês, conforme convênio.

 

3 - Conservação de calçamento - por metro linear de testada:

 

3.1 - Imóveis residenciais

0.5

3.2 - Imóveis não residenciais

1.0

3.3 - Imóveis não construídos

1.0

4 - Licença e fiscalização de abate de gado bovino:

 

Por cabeça fiscalizada e abatida

5,0

 

TABELA V

 

1 - Apreensão:

UFIR

de animal, por unidade

25,0

de bens, mercadorias, por unidade ou quilo

6,00

2 - Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração:

 

Animais por unidade

12,00

Veículos

12,00

Mercadorias e demais objetos apreendidos por lote ou individualmente, independentemente das demais cominações legais previstas neste Código

8,00

3 - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis, por metro linear de testada:

 

Na zona urbana

5,5

Fora da zona urbana

8,2

4 - Cemitérios:

 

4.1 - Inumação:

 

Em sepultura rasa:

 

Adulto, por 5 anos

35,00

Infantil, por 5 anos

18,00

Em carneiro:

 

Adulto, por 5 anos

70,00

Infantil, por 5 anos

35,00

Mausoléu

350,00

4.2 - Prorrogação de prazo:

 

Sepultura rasa, por 5 anos

 

carneiro, por 5 anos

 

4.3 - Perpetuidade:

 

Sepultura rasa, por m2

170,0

Carneiro, por m2

340,0

Jazigo (carneiro duplo, geminado), por m2

520,0

4.4 - Exumação:

 

Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

130,0

Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição

85,0

4.5 - Diversos:

 

Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, para nova inumação

8,7

Entrada ou retirada de ossada

45,00

5 - Numeração de imóveis (fora o custo da placa)

25,00

6 - Taxa de conservação de estradas será cobrada anualmente, de todo proprietário rural do município, com base na distância entre a sede do município, com a propriedade rural, por quilômetro ou fração conservado

20,0

7 - Taxa de conservação da estação rodoviária

 

- por passagem emitida

0,8