A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação
Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública
ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir de 1º de Janeiro a 31 de
dezembro de 1998.
Art. 2º A taxa de iluminação pública também
incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações
em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica.
Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar
neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da
tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir,
estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-à a taxa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados, nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:
CLASSE (kwh) |
PERCENTUAIS |
0 a 30 |
1,00 |
31 a 50 |
2,00 |
51 a 100 |
4,00 |
101 a 200 |
7,00 |
201 a 300 |
9,00 |
Acima de 300 |
10,00 |
Art. 4º O produto da taxa ora citado
constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os
serviços e dispêndios de municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e
consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e
ampliação do serviço.
Art. 5º A cobrança da Taxa, relativa ao artigo
1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por
arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante
convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG,
ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido
convênio.
Art. 6º Realizado o convênio, a CEMIG
contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em
estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela
Prefeitura Municipal.
§ 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura,
mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada
de um comprovante de arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.
§ 2º Quando o saldo desta conta corrente
vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de
energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do
valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da
respectiva fatura.
§ 3º O “superávit” eventual, verificado entre o
montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela
CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes,
relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda,
havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou
melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas
e rurais do Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7º A cobrança da taxa, referente ao art.
2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com
os impostos predial e territorial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.