LEI Nº 1.971, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir de 1º de Janeiro a 31 de dezembro de 1998.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica.

 

Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

 

Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-à a taxa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados, nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:

 

CLASSE (kwh)

PERCENTUAIS

0 a 30

1,00

31 a 50

2,00

51 a 100

4,00

101 a 200

7,00

201 a 300

9,00

Acima de 300

10,00

 

Art. 4º O produto da taxa ora citado constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios de municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

Art. 5º A cobrança da Taxa, relativa ao artigo 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.

 

Art. 6º Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.

 

§ 2º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

 

§ 3º O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas e rurais do Município, caso a Prefeitura autorize.

 

Art. 7º A cobrança da taxa, referente ao art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de dezembro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.