A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica a empresa permissionáría do transporte coletivo de Santa Luzia obrigada a instalar e manter sanitários nos pontos finais dos ônibus.
Parágrafo único. Os sanitários serão de uso exclusivo dos fiscais, motoristas e trocadores, sendo vedada a sua utilização pelo público, e seguirão padrão de material, tamanho, forma e cor a serem determinadas pelo Executivo.
Art. 2º Os sanitários serão instalados sem ônus para o Município e se incorporarão ao seu patrimônio.
Art. 3º O permissionário poderá explorar o espaço destinado aos sanitários para publicidade, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 4º Fica sujeita à multa no valor de 300 UFIR`s (Unidade Fiscal Referencial) a empresa permissionária do transporte coletivo do Município que não cumprir o prazo previsto para a instalação de sanitários nos pontos finais, conforme determinar o decreto regulamentar desta Lei.
Art. 5º Fica sujeita à multa no valor de 150 UFIR`s a empresa que não realizar, nos sanitários, no prazo estipulado no decreto regulamentar desta Lei, as reformas que vierem a ser determinadas pelo Executivo.
Art. 6º Fica sujeita à multa no valor de 90 UFIR`s, a empresa que descumprir qualquer outro dispositivo do referido decreto regulamentar.
Art. 7º A cada reincidência especifica, o infrator estará sujeito à cobrança em dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
Art. 8º As multas deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, podendo a empresa recorrer, em igual prazo, ao órgão competente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.