LEI Nº 1.956, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

Estabelece Normas sobre o Plano Comunitário para Execução de Obras de Pavimentação e Serviços Complementares.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Entende-se por Plano Comunitário a execução de obras de pavimentação, meio-fio e sagetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, luz, galerias de águas pluviais, mediante participação conjunta da Prefeitura Municipal e dos proprietários de imóveis urbanos diretamente ou indiretamente beneficiados, nos termos desta Lei.

 

§ 1º As obras descritas no caput deste artigo, quando solicitadas ao menos por 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis lindeiros às vias públicas, por iniciativa própria ou de quem autorizado pela Administração Municipal, poderão ser executadas de acordo com as disposições desta lei.

 

§ 2º Havendo relevante interesse público na execução dos serviços e ficando comprovada a impossibilidade de ser obtido maior número de interessados, a porcentagem poderá ser reduzida a 50% (cinquenta por cento).

 

§ 3º A prefeitura Municipal contribuirá com no mínimo 20% (vinte por cento) do valor da obra em contrato firmado diretamente entre a Prefeitura e a Empresa contratada, quando a execução for realizada de forma indireta.

 

§ 4º O percentual acima poderá sofrer alteração, mediante compromisso firmado por escrito entre o Executivo, a comunidade e a empresa responsável da obra, levando-se em consideração, como critério, o plano de rateio previsto no artigo 6º.

 

Art. 2º Observado o disposto no artigo 1º, os melhoramentos serão executados de forma pela Prefeitura, ou indireta por uma empreiteira, escolhida através de licitação, sendo que neste caso os serviços serão contratados diretamente com os proprietários dos imóveis, nos mesmos valores e condições aprovados através de licitação.

 

Parágrafo único. As obras poderão ser efetuadas na forma direta e indireta conjuntamente, a critério da municipalidade, observados os custos das obras.

 

Art. 3º Caberá privativamente à administração Municipal:

 

I - Apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;

 

II - Fornecer à empresa contratada as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução:

 

III - Aprovar o projeto e orçamento de custo;

 

IV - Fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

 

V - Contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializada em controle de sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.

 

Art. 4º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, quando necessário, administração e outras atividades correlatas com a execução do melhoramento.

 

Art. 5º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o melhoramento serão responsáveis pelos custos citados no art. 4º, proporcionalmente a testada de seus imóveis, parcelados por um período de até 18, meses, discriminados no Plano de Rateio, observado o disposto no § 3º do Art. 1º da presente lei.

 

Art. 6º Antes do início da execução do melhoramento os interessados serão convocados com antecedência para reuniões, que serão realizadas e terão atas lavradas de inteiro teor da discussão, em que se examinarão o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo de melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

§ 1º Fica facultado o prazo de 10 (dez) dias aos interessados, a partir da publicação do edital, para impugnar qualquer dos elementos dos custos dos melhoramentos, cabendo ao impugnante o ônus da prova, não suspendendo-se o início da obra pela simples interposição da impugnação.

 

§ 2º A impugnação interposta será analisada e julgada no prazo máximo de 05 (cinco) dias após sua interposição, por uma comissão composta por 01 (um) funcionário indicado pela Prefeitura, por 01 (um) membro do Legislativo, por 02 (dois) dos proprietários lindeiros de livre escolha pela maioria dos beneficiários e pelo Secretário Municipal de Obras, a quem caberá o voto de qualidade.

 

§ 3º A convocação prevista no caput deste artigo será feita por Edital de convocação e as reuniões deliberarão sobre a execução da obra.

 

Art. 7º Caso a execução do Plano Comunitário de Melhoramento seja realizada por meio de Empresa vencedora de Licitação, esta arcará com toda e qualquer despesa com materiais, mão-de-obra, encargos tributários, sociais e previdenciários, ensaios técnicos, máquinas e equipamentos utilizados nas obras e recuperação dos serviços, porventura julgados em desacordo com as especificações do projeto.

 

Art. 8º A autorização da Administração Municipal para a execução das obras de que trata esta lei poderá ser cassada, a seu critério, quando a empreiteira deixar de cumprir quaisquer das obrigações assumidas perante o município e os proprietários lindeiros, ficando a empreiteira responsável por todos os prejuízos decorrentes da inexecução da obra.

 

Art. 9º Quando o melhoramento for executado diretamente pela Prefeitura, a inadimplência dos proprietários lindeiros aderentes do Plano Comunitários serão objeto de inscrição em dívida ativa não tributária, sendo que no caso de melhoramentos realizados através de empresa vencedora de licitação, a inadimplência sofrerá os encargos do contrato a ser celebrado entre está e o aderente.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento.

 

Parágrafo único. Verificada a não existência de dotação própria, está o Executivo Municipal autorizado a providenciar a competente abertura de crédito especial.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de outubro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.