A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei 1546/92 que passam a ter as seguintes redações:
"§ 1º Para toda edificação não
considerada do tipo econômico será exigido o projeto Arquitetônico.
§ 2º O projeto estrutural poder ser
exigido para toda e qualquer edificação, excluída apenas a habitação do tipo
econômico com até 50 m² (cinquenta metros quadrados).
§ 3º Todo projeto deverá ser assinado
pelo técnico responsável e pelo proprietário salvo os projetos para construção
de habitação do tipo econômico de que trata do § 2º deste artigo, devendo o
Executivo Municipal atestar posteriormente a Edificações".
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo 4º no artigo 7º com a seguinte redação:
"§ 4º A Prefeitura Municipal manterá a
disposição e sem custo para pessoas de baixa renda, projetos Arquitetônicos de
habitação do tipo econômico com área máxima de 50 m² (cinquenta metros
quadrados), assinados por profissional habilitado".
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1546/92.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.