LEI Nº 1.955, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1546/92 de 28 de Setembro de 1992-Código de Obras.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterado a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Lei 1546/92 que passam a ter as seguintes redações:

 

"§ 1º Para toda edificação não considerada do tipo econômico será exigido o projeto Arquitetônico.

 

§ 2º O projeto estrutural poder ser exigido para toda e qualquer edificação, excluída apenas a habitação do tipo econômico com até 50 m² (cinquenta metros quadrados).

 

§ 3º Todo projeto deverá ser assinado pelo técnico responsável e pelo proprietário salvo os projetos para construção de habitação do tipo econômico de que trata do § 2º deste artigo, devendo o Executivo Municipal atestar posteriormente a Edificações".

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo 4º no artigo 7º com a seguinte redação:

 

"§ 4º A Prefeitura Municipal manterá a disposição e sem custo para pessoas de baixa renda, projetos Arquitetônicos de habitação do tipo econômico com área máxima de 50 m² (cinquenta metros quadrados), assinados por profissional habilitado".

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1546/92.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de outubro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.