A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do artigo 24 da Lei 1531/92 passa a ter a seguinte redação:
"C 2 - Edificações destinadas às atividades de comércio, serviços e indústria podendo ter até seis pavimentos".
Art. 2º Os logradouros públicos abaixo passam a fazer parte da ZC2.
a) Av. Brasília
b) Rua Geraldo Teixeira da Costa
c) Rua Itarema
d) Av. Senhor do Bonfim
e) Rua Alvorada
f) Praça Ari Teixeira
g) Rua Virginopolis
h) Rua Natal
i) Rua Ubajara
j) Rua Onofre Teixeira
l) Rua Olégario Maciel
m) Rua Eldorado
n) Rua São José
o) Rua Bom Pastor
p) Rua Bernardo Guimarães
q) Rua Borges da Costa
r) Rua Estados Unidos
s) Rua Antônio de Pinho Tavares
t) Rua Iolanda Teixeira da Costa
u) Av. Amália Caldas Vargas
v) Rua Nova Jerusalém
x) Rua São Judas Tadeu
Art. 3º Fica alterado o anexo II, Modelo de Assentamento, no modelo M², que passa a possuir as seguintes características.
I |
Área mínima |
360 m² |
II |
Taxa de ocupação |
1º e outros pavimentos 80% |
III |
Coeficiente de aproveitamento |
5.00 |
IV |
Frente lote |
12 m |
V |
Afastamento lateral |
1º pav. 0,0 e 2º pav. E 3º pav. 1,50 demais pav. 2,50m |
VI |
Afastamento fundo |
1º pav. 0,00 e 2º pav. E 3º pav. 1,50 demais pav. 2,50m |
VII |
Afastamento frontal |
1º pav. e 2º pav. 0,0 demais 2,50m |
VIII |
Área de estacionamento para garagem |
A cada 150 m² construídos 25 m² |
Art. 4º As construções que tenham mais de 04 andares terão obrigatoriamente a instalação de elevadores.
Art. 5º As edificações em todo município podem ser verticalizadas em até 06 (seis) andares, cabendo o Poder Executivo determinar as restrições mediante a prévia analise e estudo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 09 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.