LEI Nº 1.950, de 30 de setembro de 1997

 

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público local de implantação do PSF, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a admitir para implantação do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, mediante contrato administrativo por tempo determinado, face a excepcional interesse público local, com base no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º As pessoas contratadas nos termos desta Lei ficarão â disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia para implantação do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.

 

§ 2º As contratações serão realizadas sob o regime de direito público estatutário, sem qualquer vinculação com o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.

 

§ 3º Os contratos mencionados nessa lei se referem às seguintes funções:

 

50 (cinqüenta) Médicos

Remuneração = R$ 3.000,00

30 (trinta) Enfermeiras

Remuneração = R$ 2.000,00

10 (dez) Técnicos em Enfermagem

Remuneração = R$ 600,00

100 (cem) Auxiliares de Enfermagem

Remuneração = R$ 450,00

150 (cento e cinqüenta) Agentes comunitários

Remuneração = R$ 240,00

02 (duas) Assistentes Sociais

Remuneração = R$ 1.800,00

AUDITORES DO SISTEMA

 

05 (cinco) Médicos Auditores

Remuneração = R$ 3.000,00

03 (três) Enfermeiras Auditores

Remuneração = R$ 2.000,00

03(três) Dentistas Auditores

Remuneração = R$ 2.000,00

 

§ 4º Ficam proibidas novas contratações e a recontratação, após o término do prazo previsto no art. 3º, com base nesta Lei.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se de excepcional interesse público local:

 

I - A admissão de pessoal indispensável para garantir a implantação do Programa de Saúde da Família, visando o atendimento do municipal carente na questão da saúde, tendo em vista a humanização do atendimento básico e sua prestação de forma integral.

 

Art. 3º As contratações serão feitas para um período determinado de até 06(seis) meses, com jornada de oito horas diárias de trabalho, até a realização do concurso público nos termos da Constituição Federal de 1988.

 

Parágrafo Único. A contratação poderá ser prorrogada por até 06 (seis) meses com a prévia anuência da Câmara Municipal.

 

Art. 4º O contratado deve possuir grau de escolaridade compatível com a natureza das funções que exercer.

 

Parágrafo Único. As contratações priorizarão os cidadãos Luzienses como forma de melhor inserir o programa na comunidade.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas mediante previa e expressa autorização do Prefeito e solicitação do Secretário Municipal de Saúde de Santa Luzia.

 

Parágrafo Único. O atendimento comunitário será sempre que possível realizado em conjunto com as entidades representativas da Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial para a Secretaria Municipal de Saúde/FMS, na seguinte dotação:

 

13 Saúde e Saneamento

1375 Saúde

1375 428 Assistência Médica e Sanitária

1375 4282.015 Manutenção Programa Saúde Família

3.1.1.1.0. 0000 - Pessoal Civil........................................................... R$ 6.000.000,00

3.1.2.0. 00.0000 - Material de Consumo.................................................. R$ 10.000,00

3.1.3.1.0. 0000 - Remuneração de Serviços Pessoais................................. R$ 20.000,00

3.1.3.2.0. 0000 - Outros Serviços e Encargos........................................... R$ 40.000,00

 

Art. 7º Os recursos necessários às despesas previstas no artigo anterior, serão os repasses do Sistema Único de Saúde para o Programa de Saúde da Família.

 

1721.09.01.00 Transferências do Ministério da Saúde/SUS

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Prefeitura;

 

III - VETADO

 

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991.

 

Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito as indenizações.

 

§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do CONTRATADO, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias ao CONTRATANTE.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da CONTRATANTE decorrente de conveniência administrativa será acompanhada do pagamento de parcela devida nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 São segurado da Previdência Social Brasileira, os servidores contratados mediante o regime estabelecido nesta Lei.

 

Art. 12 São direitos dos servidores contratados no regime especial instituído por esta Lei, o disposto no art. 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 05/10/88.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 30 de setembro de 1997.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

CÁTIA REGINA DE JESUS LOPES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.