LEI Nº 1.947, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

 

Institui o Programa de Regularização e Melhoria da Moradia Popular-Bem-Morar, no âmbito do município de Santa Luzia, autoriza a assinatura de Convênio, determina a consignação de dotação própria para sua execução no Orçamento Municipal e dá outras providências.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização e Melhoria da Moradia Popular-Bem-Morar, no âmbito do município de Santa Luzia, integrando o Plano Municipal de Habitação, com planejamento, organização e administração próprios e regidos nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Programa Bem-Morar destina-se a auxiliar a população de baixa renda a construir ou reformar a moradia popular própria e, ainda, possibilitar regularização de imóveis residenciais já construídos no Cadastro Técnico Municipal, junto ao Instituto nacional de Seguridade social - INSS e junto ao Cartório de Registro de Imóveis, contando com a assistência gratuita, a ser patrocinada pela Prefeitura de profissionais da Engenharia e da Arquitetura.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei define-se:

 

a) Moradia Popular - construção unifamiliar, destinada a residência do participante interessado, com área máxima de 70m² (setenta metros quadrados); e que não constitua parte de agrupamentos ou conjuntos de realizações simultâneas, com 1 (um) só pavimentos, não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural, podendo, de preferência, utilizar projetos padronizados disponibilizados pela Prefeitura;

b) Pequena Reforma - construção que amplie unidade habitacional caracterizada como Moradia Popular, conforme especificação do subitem acima, que não ultrapasse 70m² (setenta metros quadrados) de acréscimo, não exija estrutura ou acabamento em concreto armado nem cálculo estrutural;

c) Levantamento Técnico - atividade que envolve a observação, a mensuração e/ou quantificação de dados de natureza técnica e a representação gráfica dos sistemas arquitetônico/civil, elétrico, hidráulico e estrutural, se houver, das Moradias Populares já concluídas.

 

Art. 4º Poderão se inscrever e participar do programa Bem-Morar todos os munícipes desde que atendidas todas as seguintes exigências:

 

a) ser proprietário de 1 (um) lote ou 1 (um) único imóvel residencial caracterizado como Moradia Popular, nos termos da letra "a" do art. 3º;

b) ter renda máxima comprovada de até 3 (três) salários mínimos;

c) interessar-se em construir, reformar ou regularizar a situação do imóvel residencial já construído no município, e caracterizado como Moradia Popular, nos termos da letra "a" do art. 3º;

d) firmar Termo de Compromisso que será elaborado pela prefeitura.

 

Parágrafo único. A participação no programa Bem Morar implica, também, na aceitação das demais condições que venham a ser fixadas pelo Poder Executivo Municipal, fixadas na regulamentação desta lei.

 

Art. 5º Fica determinado que o Poder Executivo Municipal se incumbirá de incluir rubrica e dotação própria em todos os Orçamentos Anuais ou Plurianuais de Despesas e Investimentos que submeter a apreciação de deliberação do Poder Legislativo Municipal, para viabilizar a execução do Programa Bem Morar, de acordo com a presente lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação de Engenheiros e Arquitetos local ou regional com a interveniência do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura a Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG, através da AREAL - Associação Regional de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo de Santa Luzia, com o objetivo de dar condições e fixar procedimentos quanto ao suporte técnico que a associação, por intermédio de seus associados profissionais da Engenharia e da Arquitetura, prestará à Prefeitura e aos munícipes participantes do Programa Bem Morar.

 

§ 1º O Convênio a que se refere o caput deste artigo fixará as condições e obrigações das partes convenentes, especialmente aquelas relativas aos serviços que a Associação prestará.

 

§ 2º A Associação por intermédio de seus associados, se incumbirá de prestar orientação técnica e realizar levantamentos técnicos para os munícipes participantes do programa Bem-Morar, bem como da elaboração de projetos padrão, dos sistemas arquitetônicos/civis, elétricos e hidráulicos, desde que devidamente autorizados pela Prefeitura.

 

§ 3º A Prefeitura emitirá Ordem de Serviço-OS, especifica para cada serviço a ser prestado pela Associação, ficando os executores do serviço autorizado impedidos de cobrarem quaisquer honorários a qualquer título, os munícipes participantes do programa Bem-Morar, ressalvados os serviços que o próprio proprietário solicitar da Associação adicional e separadamente dos que estiverem caracterizados no convênio.

 

§ 4º A Associação se responsabilizará perante a Prefeitura e ao CREA-MG, por si ou por seus associados, de registrar as competentes Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs, previstas na Lei Federal nº 6496/77, relativas aos serviços a serem executados no âmbito do Programa Bem-Morar.

 

§ 5º A Prefeitura pagará à Associação pelos serviços nas condições e nos termos definidos no Convênio.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 17 de setembro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.