CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização e Melhoria da Moradia Popular-Bem-Morar, no âmbito do município de Santa Luzia, integrando o Plano Municipal de Habitação, com planejamento, organização e administração próprios e regidos nos termos desta Lei.
Art. 2º O Programa Bem-Morar destina-se a auxiliar a população de baixa renda a construir ou reformar a moradia popular própria e, ainda, possibilitar regularização de imóveis residenciais já construídos no Cadastro Técnico Municipal, junto ao Instituto nacional de Seguridade social - INSS e junto ao Cartório de Registro de Imóveis, contando com a assistência gratuita, a ser patrocinada pela Prefeitura de profissionais da Engenharia e da Arquitetura.
Art. 3º Para efeitos desta Lei define-se:
a) Moradia Popular - construção unifamiliar, destinada a residência do participante interessado, com área máxima de 70m² (setenta metros quadrados); e que não constitua parte de agrupamentos ou conjuntos de realizações simultâneas, com 1 (um) só pavimentos, não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural, podendo, de preferência, utilizar projetos padronizados disponibilizados pela Prefeitura;
b) Pequena Reforma - construção que amplie unidade habitacional caracterizada como Moradia Popular, conforme especificação do subitem acima, que não ultrapasse 70m² (setenta metros quadrados) de acréscimo, não exija estrutura ou acabamento em concreto armado nem cálculo estrutural;
c) Levantamento Técnico - atividade que envolve a observação, a mensuração e/ou quantificação de dados de natureza técnica e a representação gráfica dos sistemas arquitetônico/civil, elétrico, hidráulico e estrutural, se houver, das Moradias Populares já concluídas.
Art. 4º Poderão se inscrever e participar do programa Bem-Morar todos os munícipes desde que atendidas todas as seguintes exigências:
a) ser proprietário de 1 (um) lote ou 1 (um) único imóvel residencial caracterizado como Moradia Popular, nos termos da letra "a" do art. 3º;
b) ter renda máxima comprovada de até 3 (três) salários mínimos;
c) interessar-se em construir, reformar ou regularizar a situação do imóvel residencial já construído no município, e caracterizado como Moradia Popular, nos termos da letra "a" do art. 3º;
d) firmar Termo de Compromisso que será elaborado pela prefeitura.
Parágrafo único. A participação no programa Bem Morar implica, também, na aceitação das demais condições que venham a ser fixadas pelo Poder Executivo Municipal, fixadas na regulamentação desta lei.
Art. 5º Fica determinado que o Poder Executivo Municipal se incumbirá de incluir rubrica e dotação própria em todos os Orçamentos Anuais ou Plurianuais de Despesas e Investimentos que submeter a apreciação de deliberação do Poder Legislativo Municipal, para viabilizar a execução do Programa Bem Morar, de acordo com a presente lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação de Engenheiros e Arquitetos local ou regional com a interveniência do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura a Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG, através da AREAL - Associação Regional de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo de Santa Luzia, com o objetivo de dar condições e fixar procedimentos quanto ao suporte técnico que a associação, por intermédio de seus associados profissionais da Engenharia e da Arquitetura, prestará à Prefeitura e aos munícipes participantes do Programa Bem Morar.
§ 1º O Convênio a que se refere o caput deste artigo fixará as condições e obrigações das partes convenentes, especialmente aquelas relativas aos serviços que a Associação prestará.
§ 2º A Associação por intermédio de seus associados, se incumbirá de prestar orientação técnica e realizar levantamentos técnicos para os munícipes participantes do programa Bem-Morar, bem como da elaboração de projetos padrão, dos sistemas arquitetônicos/civis, elétricos e hidráulicos, desde que devidamente autorizados pela Prefeitura.
§ 3º A Prefeitura emitirá Ordem de Serviço-OS, especifica para cada serviço a ser prestado pela Associação, ficando os executores do serviço autorizado impedidos de cobrarem quaisquer honorários a qualquer título, os munícipes participantes do programa Bem-Morar, ressalvados os serviços que o próprio proprietário solicitar da Associação adicional e separadamente dos que estiverem caracterizados no convênio.
§ 4º A Associação se responsabilizará perante a Prefeitura e ao CREA-MG, por si ou por seus associados, de registrar as competentes Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs, previstas na Lei Federal nº 6496/77, relativas aos serviços a serem executados no âmbito do Programa Bem-Morar.
§ 5º A Prefeitura pagará à Associação pelos serviços nas condições e nos termos definidos no Convênio.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 17 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.