A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas da sua destinação anterior, as áreas do Bairro Duquesa II, neste Município, a saber: Área Verde com 10.370,00m²; Área de Equipamentos com 19.740,00m²; Área Verde com 2.300,00m²; Área de Equipamento com 30.690,00m² e Área de Equipamento com 7.470,00m², perfazendo um total de 70.570.00m² (Setenta mil, quinhentos e setenta metros quadrados).
Art. 2º As áreas mencionadas no art. 1º destinar-se-ão a posterior subdivisão para assentamento de famílias carentes e desabrigadas, cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social e estão registradas conforme matrícula 15.423, fls. 225. Livro 2BD no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 3º As famílias carentes e desabrigadas beneficiárias dos lotes objetos da subdivisão de que trata o artigo anterior não poderá vender, trocar, permutar ou alugar as construções edificadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo com expressa autorização fundamentada da S.M.A.S.
Parágrafo único. O descumprimento do acima disposto importará na reversão do bem ao patrimônio do município para que este reassente outras famílias carentes cadastradas.
Art. 4º Antes de se reassentar as famílias desabrigadas deverá o executivo municipal fazer cumprir o que dispõe os parágrafos 3º e 4º do artigo 107 da L.O.M.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 01 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.