POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Santa Luzia, relativo ao exercício de 1988,
Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços previstos para o exercício compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1997.
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1998, ou como outro critério que estabeleça.
Art. 3º Se for o caso na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na Legislação Tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1998, ou com outro critério que estabeleça.
Art. 4º As receitas abrangerão a Receita Tributária, Patrimonial, Industrial, as diversas admitidas em Lei, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas transferências, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As Receitas de impostos e taxas terão por base os valores do Orçamento de 1997, corrigidos pelo índice de Inflação projetados para 1998, levando-se em conta:
I - A expansão do número de contribuintes;
II - A atualização do cadastro municipal
III - Incrementação da fiscalização dos tributos.
Art. 5º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo para as despesas de capital.
Art. 6º A manutenção e desenvolvimento do Ensino, será destinado parcela de recursos não inferior a vinte e cinco por cento (25%), da receita resultante dos impostos, inclusive transferências dos Governos Federal e Estadual, resultantes dos seus impostos.
Parágrafo Único. Serão destinados também á manutenção e desenvolvimento do Ensino vinte e cinco por cento (25%), das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência Tributária respectiva.
Art. 7º Nos termos da Lei Complementar 82 de 27/03/95 a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com o pessoal, parcela de recursos superior a sessenta por cento (60%), do valor das receitas correntes previstas na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá:
a) pagamento de pessoal do legislativo inclusive vereadores;
b) pagamento do pessoal do executivo, incluindo Inativos e Pensionistas e do pessoal lotado na manutenção do Ensino;
c) abono família;
d) pagamento de contribuições previdenciárias e PASEP.
Art. 8º As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, com vistas ao que dispõe o artigo T. desta Lei.
Art. 9º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da exigência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a efetuarem suplementações de dotações ao orçamento de 1998 até o limite de vinte e cinco por cento (25%) do total da despesa fixada para cada poder, usando como recursos a anulação de dotações orçamentárias.
Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado pela presente Lei a utilizar o excesso de arrecadação até o limite de cem por cento (100%) de seu valor para suplementação de dotações orçamentárias no exercício de 1998.
Art. 12 Fica também o Executivo Municipal autorizado pela presente lei a suplementar dotações do orçamento de 1998 até o limite de cinqüenta por cento (50%) utilizando como recursos os provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 13 Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a suplementar dotações orçamentárias utilizando como recursos o total das Operações de Crédito realizadas no exercício de 1998.
Art. 14 Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de quinze por cento (15%) do total da Receita Prevista.
Art. 15 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementares, destinar-se-á a manutenção e desenvolvimento do ensino parcela de vinte e cinco por cento (25%), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 16 Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar didático, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde.
Parágrafo Único. A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar esses direitos aos alunos da rede Estadual de Ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Educação.
Art. 17 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio no município ou mesmo em outro município.
Art. 18 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em lei.
Art. 19 Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam declaradas de utilidade pública municipal.
Art. 20 A lei só contemplará dotações para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de Obrigações Patronais e das realizações das respectivas obras, se for o caso.
Art. 21 A contração de Operações de Crédito para fins específicos somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcionai interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 parágrafo 8º e 167 III da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Operação de Crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 22 O Orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual de Governo, no que se refere as despesas de Capital e outros.
Art. 23 No caso do repasse de recursos orçamentários para o Poder Legislativo Municipal, aplica-se o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 24 A lei Orçamentária anual obedecerá o disposto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 25 No caso de emendas ao projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se as vedações contidas no artigo 167 da mencionada Constituição.
Art. 26 Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
I - Saúde com as seguintes ênfases:
a) término da construção do Pronto Socorro;
b) reforma e equipamento dos postos de saúde;
c) aquisição de mais ambulâncias;
d) ampliação dos Serviços de Vigilância Sanitária.
II - Educação
a) construção e melhoria das unidades escolares;
b) implantar e manter o pré-escolar nas escolas municipais;
c) iniciar programa de alfabetização de jovens e adultos;
d) valorizar e aprimorar os profissionais do ensino público.
III - Habitação e Urbanismo
a) implementação de Política habitacional que atenda aos interesses da população de baixa renda sem moradia (Lei 1.634/93);
b) implementação de Programas de Urbanização de Vilas e Favelas (artigo 185 LOM);
c) executar a construção das Praças Públicas.
IV - Transporte
a) assumir o gerenciamento do transporte público municipal;
b) conservação e melhoria de vias públicas;
c) melhoria e sinalização e condições de segurança no trânsito;
d) reforma e construção de viadutos, pontes e passarelas.
e) abertura de estradas vicinais, ruas e avenidas.
V - Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
a) incentivo à cultura, esporte e lazer.
b) projeto de recuperação e proteção ao meio ambiente com ênfase para o Rio das Velhas.
c) construir o aterro sanitário e melhoria da coleta de lixo d) Construção e implantação do Museu e do Arquivo Público Municipal (artigo 187 LOM).
VI - Saneamento Básico e Desenvolvimento Social
a) ampliação do número de casas com rede de esgoto;
b) canalização de córregos e urbanização das vias públicas adjacentes;
c) ampliar o tratamento de esgotos através de convênio com a COPASA.
VII - Servidores Públicos
a) investir na qualificação e treinamento dos Servidores Públicos Municipais.
VIII - Desenvolvimento Econômico
a) ampliar o parque industrial fomentando as atividades industriais, comerciais e rurais.
Parágrafo Único. Outras prioridades não definidas neste artigo e seus desdobramentos serão especificados no Plano Plurianual de Ação Governamental para 1998 a 2001.
Art. 27 O Plano Plurianual de Governo para 1998 estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de Capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada.
Parágrafo Único. Nenhum Investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações geradas na administração de seus recursos.
Art. 28 O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo Municipal será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da Prestação de Contas para exame do Tribunal de Contas do Estado,
Art. 29 Caso a Câmara Municipal administre os seus recursos orçamentários estes constarão do Orçamento do Executivo sob a forma de Transferências Correntes e de Capital para serem repassados ao Legislativo.
Art. 30 O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para custeio e investimento da Câmara Municipal, será fixado em até nove 9% (nove por cento) do total das receitas próprias e transferências não vinculadas, obedecendo o artigo 40, inciso 19 e 131 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 31 A proposta orçamentária para o exercício de 1998, discriminará a Receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e normas complementares.
Art. 32 Fica o Executivo Municipal autorizado no decorrer da execução orçamentária de 1998 e corrigir os saldos das receitas e despesas pelo índice de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que vier a substitui-lo
Parágrafo Único. A primeira correção de que trata o artigo será realizada a partir do mês de março de 1998, utilizando o INPC do mês anterior divulgado pelo Governo Federal e nos meses subsequentes através do decreto do Chefe do Executivo Municipal, para fazer face a desvalorização da moeda.
Art. 33 Se a Lei Orçamentária não for aprovada e sancionada até o final do exercício de 1997, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado até a sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de Lei Orçamentária à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 34 O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado na fórmula da CF, da Lei Orgânica Municipal, e desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro no mais tardar e será apreciado pela Câmara Municipal até quinze (15) de dezembro.
Art. 35 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.