LEI Nº 1.931, DE 04 DE JULHO DE 1997

 

Dispõe sobre criação de Fundo Rotativo de Caixa.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Conforme disposto na Lei 4320, de 17 de março de 1964, arts. 68 e 69, fica o Executivo Municipal autorizado a criar um Fundo Rotativo de Caixa, mensal, em regime de Adiantamento, de 658,76 UFIR`s (seiscentos e cinquenta e oito inteiros e setenta e seis centésimos) da UFIR, para atender ao Departamento de Material e Patrimônio e outro de igual valor para atender à Secretaria Municipal de Ação Social, destinados a realizar despesas que requerem pronto pagamento e que não possam subordinar-se ao processo normal.

 

Parágrafo único. Ficam responsáveis pelo Fundo ora criado, o servidor ocupante da Diretoria do Departamento e Secretária (o) respectivamente das mencionadas Unidades, que deverão prestar contas mensalmente, não se concedendo novo adiantamento a servidor em alcance, ou seja, que não haja prestado contas ou que tenha contas reprovadas em vista de aplicação indevida.

 

Art. 2º Nos termos do disposto no art. 68 da Lei 4320, o Fundo de que trata o art. 1º destinar-se-á ao atendimento de despesas de pequena monta, tais como:

 

1-Despachos, fretes e carretos;

2-Despesas postais, de alimentação e transporte;

3-Cópias xerográficas, heliográfícas, autenticações e reconhecimento de firmas.

4-Despesas cartorárias, custas judiciais, publicações de editais e emolumentos.

5-Outros materiais e despesas de custeio cuja aquisição deva ser imediata e inadiável e decorrente de excepcionalidade, sob pena de atraso e/ou prejuízos para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 3º A todo pagamento efetuado pelo Fundo deverão corresponder notas fiscais originais, admitindo-se, em casos especiais, a nota de despesa.

 

Art. 4º Quando estiver por se esgotar o recurso do Fundo, o responsável fará a competente prestação de contas, sem, contudo ultrapassar o mês a que se refere o adiantamento, sendo que após a aprovação da prestação de contas, pela Secretaria da Fazenda, o responsável recebera a soma das despesas pagas, para reposição.

 

Art. 5º O titular do Fundo é responsável por quaisquer irregularidades relacionadas á movimentação e controle do numerário colocado a sua disposição, precedida de empenho na dotação própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de julho de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.