LEI Nº 1.930, DE 01 DE JULHO DE 1997

 

Cria a Contribuição de Melhoria no Município.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do disposto no art. 145, inciso III, da Constituição Federal, bem como Lei Orgânica Municipal, artigos 120 e 121 ficam instituídos a Contribuição de Melhoria no Município de Santa Luzia para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o total da despesa realizada, ou, a critério da administração, qualquer valor desta despesa, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado especialmente nos seguintes casos:

 

I - abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - pavimentação inclusive substituição e todas as obras de preparo de base, iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgoto pluvial ou sanitário;

 

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação e regularização de cursos d`água;

 

IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

Art. 2º As taxas de Contribuição de Melhoria não terão base de cálculo própria de impostos.

 

Parágrafo único. Para fins de incidência da contribuição de melhoria o Poder Executivo acordará com o Contribuinte.

 

Art. 3º Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I - publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator da absorção do benefício da valorização.

 

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo 2º.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos do inciso I deste artigo.

 

§ 3º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 4º A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente á testada dos terrenos.

 

Art. 5º Quando houver condomínio de terreno, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 6º No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 7º Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 8º Caberá ao Prefeito fixar, através de Decreto, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, observadas as normas estabelecidas.

 

Parágrafo único. O Prefeito fixará também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 01 de Julho de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.