LEI Nº 1.929, DE 10 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno e médio porte, mediante adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, Convênio com a União, nos termos dos artigos 4º, e 17 da Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996, para incluir as microempresas e as empresas de pequeno porte do Município de Santa Luzia, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com vistas a arrecadação deste tributo, no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

 

Art. 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES serão tributadas nos limites do art. 5º, parágrafo 4º da Lei nº 9317, de 05 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de junho de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.