LEI Nº 1.928, DE 03 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe sobre a celebração de convênio e contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alberto Parrillo Calixto, autorizado a firmar Convênio com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 169, Parágrafo Único, I e II da Constituição Federal de 05/10/88, art. 181, II da Constituição do Estado de Minas Gerais de 21/09/89, cc o art. 40, XII da Lei Orgânica de Santa Luzia.

 

Art. 2º O convênio a ser firmado tem como finalidade estabelecer mútua cooperação entre as partes convenentes, visando o eficiente funcionamento dos serviços do FORUM da Comarca, tendo em vista o atendi mento a toda a comunidade forense.

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a admitir, mediante contrato administrativo por tempo determinado, com jornada de oito horas de trabalho e grau de escolaridade compatível com a complexidade da função a ser desenvolvida e colocar à disposição do Poder Judiciário, Justiça de 1ª, Instância, Forum da Comarca de Santa Luzia, sem qualquer ônus para o mesmo, servidor da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O contrato será celebrado sob regime de direito público, sem vinculação com o sistema da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficando o contrato sujeito à legislação estatutária municipal.

 

Art. 4º Para efeito desta lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público local;

 

I - A cooperação do Poder Executivo Municipal com o Poder Judiciário, Justiça de 1ª, Instância, objetivando a prestação de serviços pelo FORUM da Comarca de Santa Luzia, e atendimento inadiável da comunidade, tendo em vista a enorme carência de pessoal e possibilidade de suspensão dos serviços prestados caso persista a situação por mais tempo.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento de cargo da Prefeitura, para servidores que desempenhem funções semelhantes, excluída a possibilidade de hora extra.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

§ 1º As contratações efetivas nos termos desta Lei não poderão ser superiores a um ano.

 

§ 2º O município poderá contratar para fins deste convênio apenas 07 (sete) pessoas, sendo vedado a prorrogação ou recontratação.

 

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal nº 1.474/91, Estatuto do Servidor Público de Santa Luzia,

 

Art. 9º O Município poderá rescindir o contrato antes do seu término, de acordo com a conveniência da administração e necessidade do serviço.

 

Art. 10 O Convênio autorizado nos termos desta Lei, visa o repasse de veículo, combustível, manutenção e reparos comprovadamente necessários, e prestação de pequenos serviços para o bom funcionamento do prédio do Fórum da Comarca de Santa Luzia.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 03 de junho de 1997.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

CÁTIA REGINA DE JESUS LOPES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.