A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As indústrias que se instalarem no território do município até 31 de dezembro de 1958 e cujo capital social não for superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), gozarão, durante dois anos, de isenção do imposto de indústrias e profissões.
Art. 2º A isenção de que trata presente lei será considerada a partir da data em que for instalada a indústria.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 14 de Junho de 1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.