LEI Nº 1.917, DE 16 DE ABRIL DE 1997

 

Regulamenta a Lei Estadual 11.052 de 24 de março de 1993 que institui meia entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.

 

O POVO DA CIDADE DE SANTA LUZIA, por meio de seus representantes, nos termos dos incisos XXII, XXIII e LIII do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses em casa de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Santa Luzia.

 

§ 1º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

 

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular, com sede neste município, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere o art. 12 desta Lei, o estudante deve provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, emitida e distribuída pela UMES-SL (União Municipal de Estudantes de Santa Luzia), UNE (União Nacional de Estudantes) e UBES (União Brasileira de Estudantes Secundaristas), cabendo também a distribuição aos Diretórios Centrais, de Estudantes, diretórios acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios estudantis.

 

Parágrafo único. As carteiras mencionadas neste artigo terão Validade de 01 (um) ano.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, cabendo aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer, a fiscalização, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de abril de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

CÁTIA REGINA DE JESUS LOPES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.