O POVO DA CIDADE DE SANTA LUZIA, por meio de seus representantes, nos termos dos incisos XXII, XXIII e LIII do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses em casa de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Santa Luzia.
§ 1º Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular, com sede neste município, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º Para usufruir do benefício a que se refere o art. 12 desta Lei, o estudante deve provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, emitida e distribuída pela UMES-SL (União Municipal de Estudantes de Santa Luzia), UNE (União Nacional de Estudantes) e UBES (União Brasileira de Estudantes Secundaristas), cabendo também a distribuição aos Diretórios Centrais, de Estudantes, diretórios acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios estudantis.
Parágrafo único. As carteiras mencionadas neste artigo terão Validade de 01 (um) ano.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, cabendo aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer, a fiscalização, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de abril de 1997.