LEI Nº 191, DE 14 DE JUNHO DE 1957

 

Dispõe sobre concessão de fornecimento de força elétrica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a ceder à Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. - CEMIG - a concessão para fornecimento de energia elétrica, afim de que possa atender, diretamente, às exigências da Sociedade Industrial de Minérios e Ácidos - SIMA - em atividade dentro da zona de operação do Serviço Autônomo de Eletricidade.

 

Parágrafo Único. Para que sejam concedidos os favores de que trata este art., o Serviço Autônomo de Eletricidade cobrará uma sobretaxa até o máximo de Cr$ 0,29 (vinte e nove centavos), por kH sobre o consumo mensal da S.A. Industrial de Minérios e Ácidos.

 

Art. 2º O Poder Executivo firmará o respectivo contrato com a S.A. Industrial de Minérios e Ácidos - SIMA - no tocante ao pagamento da sobretaxa de que trata o parágrafo único do art. 1º, de acordo com as leis e regulamentos que regem a matéria.

 

Parágrafo Único. Para que o contrato produza seus efeitos, minuta do mesmo deverá ser previamente submetido à apreciação da Câmara.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 14 de Junho de 1957.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.