A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a ceder à Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. - CEMIG - a concessão para fornecimento de energia elétrica, afim de que possa atender, diretamente, às exigências da Sociedade Industrial de Minérios e Ácidos - SIMA - em atividade dentro da zona de operação do Serviço Autônomo de Eletricidade.
Parágrafo Único. Para que sejam concedidos os favores de que trata este art., o Serviço Autônomo de Eletricidade cobrará uma sobretaxa até o máximo de Cr$ 0,29 (vinte e nove centavos), por kH sobre o consumo mensal da S.A. Industrial de Minérios e Ácidos.
Art. 2º O Poder Executivo firmará o respectivo contrato com a S.A. Industrial de Minérios e Ácidos - SIMA - no tocante ao pagamento da sobretaxa de que trata o parágrafo único do art. 1º, de acordo com as leis e regulamentos que regem a matéria.
Parágrafo Único. Para que o contrato produza seus efeitos, minuta do mesmo deverá ser previamente submetido à apreciação da Câmara.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 14 de Junho de 1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.