LEI Nº 1.911, de 12 de dezembro de 1996

 

Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Publica de que tratam as Leis Municipais 1.582/92, 1.645/93 e 1.807/96.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificada a Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei Municipal 1582/92, de 31 de dezembro de 1992, em seu artigo 1º, sendo que a mesma será cobrada, ainda excepcionalmente no exercício de 1997, calculada sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados os percentuais correspondentes nos intervalos de classes indicados conforme abaixo:

 

Classes (KWH)

Percentuais da Taxa de IP

Até 50

0,00

De 51 a 100

2,00

De 101 a 200

4,50

De 201 a 300

7,50

Acima de 300

10,00

 

Parágrafo Único. A partir de 1998 voltara a vigorar integralmente a Lei 1.582/92, de 31/12/92, em todos os seus artigos, inclusive os percentuais de cobrança da taxa de Iluminação Pública definidas no artigo 3º da citada Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar novo Convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, para arrecadação das Taxas de Iluminação Pública, conforme novos percentuais de cobrança definidos no art. 19, da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especiais, o disposto nas Leis municipais nºs 1,645/93, 1807/ 96 e art. 3 da Lei Municipal 1.582/92.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 12 de dezembro de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLÁUSIO VIERA DO VALLE

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.