LEI Nº 1.896, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 1744/94.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 33 da Lei Municipal nº 1744/94, de 28 de Dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 33 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido por lei municipal especifica.

 

§ 1º São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pe¬los órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perímetro que se refere este artigo,

 

§ 2º As áreas destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial que situarem fora da área urbana, da área de expansão metropolitana ou da zona urbana especial, que possuírem área inferior a 1 (um) hectare, ficam isentas para o fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU".

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 19 de Setembro de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

CLÁUCIO VIEIRA DO VALLE

Chefe De Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.