A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei Municipal nº 1744/94, de 28 de Dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33 Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana o espaço territorial definido por lei municipal
especifica.
§ 1º São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pe¬los órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do perímetro
que se refere este artigo,
§ 2º As áreas destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agroindustrial que situarem fora da área urbana, da área de expansão
metropolitana ou da zona urbana especial, que possuírem área inferior a 1 (um) hectare, ficam isentas para o fim de incidência do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU".
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 19 de Setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.