LEI Nº 1.893, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a vender no mercado financeiro em bolsa de valores, através de corretora credenciada, todas as ações que o Município e titular junto a CEMIG-Companhia Energética de Minas Gerais, títulos números 3.827.344-9, 3.827.335-7, 3.699.703-0, 3.699.740-8, e TELEMIG- Telecomunicações de Minas Gerais, títulos números 3.169.032, 1.179.802, 3.168.970, 1.179.740, 1.142.211, 3.132.990, 3.159.215, 1.170.172, 3.133.015, 1.142.239, preferenciais, ordinárias e nominativas, inclusive dividendos e bonificações, podendo outorgar procuração à corretora para efetuar a venda, bem como a deduzir a sua comissão nos termos da legislação e da praxe vigente na CVM.

 

Parágrafo único. Do valor apurado, o Executivo destinará 80% para pagamento de débito com a UNICOOP.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 10 de Setembro de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

CLÁUCIO VIEIRA DO VALLE

Chefe De Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.