A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 19, da Lei nº 1531/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Uso
Institucional Geral - atividades conflitantes com o uso predominante
residencial, exceção para os cultos em geral;"
Art. 2º O § 2º do artigo 22, da Lei nº 1531/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Ficam excetuadas das proibições
estabelecidas neste artigo as obras de ampliação dos
cultos em geral, bem como as reformas necessárias à segurança, conforto,
estética ou higiene de edificações de outros usos."
Art. 3º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 1531/92, no tocante a taxa de ocupação referente ao Modelo de Assentamento 12, que passa a ter o limite máximo de 0,80.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 26 de Agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.