LEI Nº 1.882, DE 09 DE JULHO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno ou externo junto ao Mercado Financeiro, em moeda nacional ou estrangeira até o limite correspondente ao valor de US$ 3.846.905,33 (três milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinco dólares e trinta e três centésimos) e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo interno ou externo, junto ao Mercado Financeiro, em moeda nacional ou estrangeira, até o limite de R$ 3.846.905,33 (três milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinco dólares e trinta e três centésimos) com prazo de pagamento de até 10 (dez) anos, nas condições e às taxas em vigor na época da contratação.

 

Art. 2º O contrato de empréstimo constituirá recursos destinados exclusivamente a:

 

I - Pagamento do Boleto em anexo;

 

II - Saneamento econômico-financeiro da Prefeitura, com redução na ordem de 20% das despesas mensais;

 

III - Ações voltadas para o incremento das Receitas Municipais,

 

Art. 3º Os recursos poderão ser captados no Mercado interno e/ou externo,

 

Art. 4º As operações de crédito poderão ser subdivididas em quantas sejam necessárias e obedecerão as seguintes condições:

 

I - Juros, taxas e demais condições vigentes no mercado à época da Realização da operação;

 

II - Outras condições normais em contratos da espécie, desde que não colidam com a Legislação e/ou normas do Banco Central do Brasil.

 

Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado;

 

I - Oferecer as garantias ou contra garantias da Dívida, Quota parte do Município na arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS ou a Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para utilização na hipótese de não ser efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos que se celebrarão;

 

II - Abrir créditos adicionais especiais no orçamento, até o limite estabelecido no artigo 1º e para fins fixados no artigo 2º desta Lei, os quais poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos, para vigorarem até o término do exercício subsequente.

 

Art. 6º Ficam os financiadores das operações de créditos, na condição de mandatários, autorizados a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 5º, inciso I, podendo ainda utilizá-los na quitação do que lhes for devido por força de contrato, dentro do que se acha estabelecido nesta Lei.

 

Art. 7º Anualmente, o Orçamento consignará recursos próprios para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da Dívida.

 

Art. 8º Os anexos I e II são parte integrante da presente Lei.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 09 de Julho de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLÁUSIO VIERA DO VALLE

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.