A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo interno ou externo, junto ao Mercado Financeiro, em moeda nacional ou estrangeira, até o limite de R$ 3.846.905,33 (três milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinco dólares e trinta e três centésimos) com prazo de pagamento de até 10 (dez) anos, nas condições e às taxas em vigor na época da contratação.
Art. 2º O contrato de empréstimo constituirá recursos destinados exclusivamente a:
I - Pagamento do Boleto em anexo;
II - Saneamento econômico-financeiro da Prefeitura, com redução na ordem de 20% das despesas mensais;
III - Ações voltadas para o incremento das Receitas Municipais,
Art. 3º Os recursos poderão ser captados no Mercado interno e/ou externo,
Art. 4º As operações de crédito poderão ser subdivididas em quantas sejam necessárias e obedecerão as seguintes condições:
I - Juros, taxas e demais condições vigentes no mercado à época da Realização da operação;
II - Outras condições normais em contratos da espécie, desde que não colidam com a Legislação e/ou normas do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado;
I - Oferecer as garantias ou contra garantias da Dívida, Quota parte do Município na arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS ou a Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para utilização na hipótese de não ser efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos que se celebrarão;
II - Abrir créditos adicionais especiais no orçamento, até o limite estabelecido no artigo 1º e para fins fixados no artigo 2º desta Lei, os quais poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos, para vigorarem até o término do exercício subsequente.
Art. 6º Ficam os financiadores das operações de créditos, na condição de mandatários, autorizados a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 5º, inciso I, podendo ainda utilizá-los na quitação do que lhes for devido por força de contrato, dentro do que se acha estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Anualmente, o Orçamento consignará recursos próprios para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da Dívida.
Art. 8º Os anexos I e II são parte integrante da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 09 de Julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.