A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções que se observarão nesta Lei, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1997, observadas necessariamente os dispositivos da Constituição Federal da Lei Orgânica Municipal e as normas da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior,
Art. 2º As propostas parciais serão coletadas a preços vigentes em junho de 1996.
Art. 3º As propostas parciais do Poder Legislativo, das Secretarias e da Superintendência de Desenvolvimento do Distrito de São Benedito, constantes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, bem como as reivindicações justificadas dos Vereadores que terão prioridade e as obtidas através do sistema participativo com entidades e congêneres, deverão ser envia das à Comissão nomeada para elaboração das propostas orçamenta rias, até o dia 01 de agosto do ano em curso.
Art. 4º Os valores das receitas e das despesas, contidas na Lei Orçamentaria anual e nos quadros que a integram, serão expressos segundo preços correntes em 1997, observado o disposto no artigo 5º seguinte.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orça mentaria explicitara;
1) as hipóteses inflacionarias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1996 e de janeiro a dezembro de 1997;
2) os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento fiscal;
§ 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1996.
Art. 5º Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos quando da sanção da Lei Orçamentária, pela diferença entre a variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da FGV, ocorrida entre Junho e dezembro de 1996, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores das dotações orçamentárias do Orçamento Fiscal, pela diferença entre a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, e a estimada na Lei Orçamentaria, observado o comportamento da receita orçamentária no período.
Parágrafo Único. A correção de que trata este artigo dar-se-á por decreto, que fixara um idêntico percentual para todas as dotações.
Art. 7º A Lei Orçamentária conterá recursos sobre o título de reserva de contingência.
Art. 8º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita, com autorização previa do Legislativo.
Art. 9º É obrigatória a consignação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos externos contratados junto a organismos internacionais e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros nas respectivas operações.
Art. 10 As despesas do Poder Legislativo e dos órgãos que integram o Executivo Municipal serão fixados no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídos de acordo com as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando as segurado recursos para despesas de capital.
Art. 11 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observado o disposto neste artigo e respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, que limita tais despesas a no máximo 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pessoal provenientes de:
1) pagamento de subsídio e verbas de representação dos agentes políticos;
2) pagamento ao pessoal do Legislativo;
3) pagamento do Executivo, incluído os inativos e pensionistas;
4) abono de família;
5) obrigações Patronais.
Art. 12 À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes, compreendendo as de competência municipal e as transferências do Estado e da União, resultante da arrecadação dos impostos.
Art. 13 As despesas a que se refere o artigo 12 terão comprovação através da publicação do balancete mensal da Receita e Despesa.
Art. 14 Os poderes Legislativo e Executivo poderão abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixados para cada Poder, utilizando como recursos as anulações parciais ou totais, através de Decretos.
Art. 15 A abertura de créditos especiais ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa e serão as provenientes de:
1) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou crédito adicionais autorizados em Lei;
2) operações de crédito autorizados em Lei;
3) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 16 As despesas de capital e outras delas decorrentes prorrogadas para mais de um exercício financeiro será compatível com o Plano Plurianual,
Art. 17 O orçamento de 1997 conterá:
1) disponibilidades orçamentárias para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;
2) dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.
Art. 18 As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de maio de 1993 e da legislação posterior.
Art. 19 Constituem como receitas do Município, aquelas provenientes de:
1) tributos de sua competência;
2) resultado de atividade econômica, que por conveniência venha a desenvolver;
3) transferência por força de mandamento Constitucional ou de Convênio firmados com entidades governamentais e privadas; nacionais e internacionais;
4) empréstimos e financiamentos com prazos superiores a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
5) empréstimos tomados a títulos de antecipação da receita.
Art. 20 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 21 O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita até 10% (dez por cento) do total da receita estimada para o exercício de 1997, desde que confirme Iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento do pessoal.
Art. 22 A estimativa das receitas considerará;
1) a expansão do número de contribuintes;
2) a atualização permanente do Cadastro Técnico Municipal;
3) os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada setor;
4) os fatores que influenciem a arrecadação dos impostos, taxas e da Contribuição de Melhorias;
5) as alterações que vierem a ocorrer na legislação tributária;
6) o aumento da produtividade resultante da modernização administrativa, capacitação e valorização do servidor público municipal, principalmente das ações oriundas do projeto SOMMA Modernização Administrativa e Saneamento Ambiental.
Art. 23 O Munícipio continuará a execução de todas as ações previstas e delineadas nas Leis 1.489/92 e 1.583/93, que criam e alteram a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia respectivamente, com prioridade para Saúde, Educação, Saneamento Básico, Habitação, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Esportes, Transportes e Assistência à Criança e ao Adolescente,
Art. 24 A proposta orçamentária compatível com o Plano Plurianual terá a função primordial de reduzir as desigualdades regionais segundo o critério populacional e as influências da conturbação metropolitana.
Art. 25 Caberá a Comissão Especial designada pelo Chefe do Executivo, em conjunto com a Comissão Permanente Partidária, prevista no art. 131, parágrafo 4º e 5º da Lei Orgânica Municipal, a responsabilidade de elaboração da proposta orçamenta ria para o exercício de 1997, devendo a partir de 1º de julho definir programa de trabalho, no qual envolva pessoal de todas as unidades orçamentárias de forma a permitir analise bem realista das necessidades de cada setor.
Art. 26 Aplicar-se-á ao Projeto de Lei Orçamentaria as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, especialmente no que tange às vedações,
Art. 27 O movimento orçamentário do Legislativo será processado pelo serviço competente da Câmara Municipal e os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 28 O plano plurianual de investimentos para o biênio 1996 a 1997, já aprovado pelo Legislativo e objeto da Lei nº 1.803/95 terá seus valores atualizados por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 29 O Projeto de Lei Orçamentaria anual, elaborado na forma dos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e desta Lei será encaminhada a Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar e será apreciado pela câmara municipal até 20 de dezembro.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 30 de Maio de 1996,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.