LEI Nº 1.858, de 30 de maio de 1996

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções que se observarão nesta Lei, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1997, observadas necessariamente os dispositivos da Constituição Federal da Lei Orgânica Municipal e as normas da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior,

 

Art. 2º As propostas parciais serão coletadas a preços vigentes em junho de 1996.

 

Art. 3º As propostas parciais do Poder Legislativo, das Secretarias e da Superintendência de Desenvolvimento do Distrito de São Benedito, constantes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, bem como as reivindicações justificadas dos Vereadores que terão prioridade e as obtidas através do sistema participativo com entidades e congêneres, deverão ser envia das à Comissão nomeada para elaboração das propostas orçamenta rias, até o dia 01 de agosto do ano em curso.

 

Art. 4º Os valores das receitas e das despesas, contidas na Lei Orçamentaria anual e nos quadros que a integram, serão expressos segundo preços correntes em 1997, observado o disposto no artigo 5º seguinte.

 

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orça mentaria explicitara;

 

1) as hipóteses inflacionarias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1996 e de janeiro a dezembro de 1997;

2) os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento fiscal;

 

§ 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1996.

 

Art. 5º Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos quando da sanção da Lei Orçamentária, pela diferença entre a variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da FGV, ocorrida entre Junho e dezembro de 1996, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores das dotações orçamentárias do Orçamento Fiscal, pela diferença entre a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, e a estimada na Lei Orçamentaria, observado o comportamento da receita orçamentária no período.

 

Parágrafo Único. A correção de que trata este artigo dar-se-á por decreto, que fixara um idêntico percentual para todas as dotações.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária conterá recursos sobre o título de reserva de contingência.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita, com autorização previa do Legislativo.

 

Art. 9º É obrigatória a consignação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos externos contratados junto a organismos internacionais e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros nas respectivas operações.

 

Art. 10 As despesas do Poder Legislativo e dos órgãos que integram o Executivo Municipal serão fixados no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídos de acordo com as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando as segurado recursos para despesas de capital.

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observado o disposto neste artigo e respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, que limita tais despesas a no máximo 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

 

Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pessoal provenientes de:

 

1) pagamento de subsídio e verbas de representação dos agentes políticos;

2) pagamento ao pessoal do Legislativo;

3) pagamento do Executivo, incluído os inativos e pensionistas;

4) abono de família;

5) obrigações Patronais.

 

Art. 12 À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes, compreendendo as de competência municipal e as transferências do Estado e da União, resultante da arrecadação dos impostos.

 

Art. 13 As despesas a que se refere o artigo 12 terão comprovação através da publicação do balancete mensal da Receita e Despesa.

 

Art. 14 Os poderes Legislativo e Executivo poderão abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixados para cada Poder, utilizando como recursos as anulações parciais ou totais, através de Decretos.

 

Art. 15 A abertura de créditos especiais ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa e serão as provenientes de:

 

1) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou crédito adicionais autorizados em Lei;

2) operações de crédito autorizados em Lei;

3) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 16 As despesas de capital e outras delas decorrentes prorrogadas para mais de um exercício financeiro será compatível com o Plano Plurianual,

 

Art. 17 O orçamento de 1997 conterá:

 

1) disponibilidades orçamentárias para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;

2) dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.

 

Art. 18 As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de maio de 1993 e da legislação posterior.

 

Art. 19 Constituem como receitas do Município, aquelas provenientes de:

 

1) tributos de sua competência;

2) resultado de atividade econômica, que por conveniência venha a desenvolver;

3) transferência por força de mandamento Constitucional ou de Convênio firmados com entidades governamentais e privadas; nacionais e internacionais;

4) empréstimos e financiamentos com prazos superiores a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

5) empréstimos tomados a títulos de antecipação da receita.

 

Art. 20 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

 

Art. 21 O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita até 10% (dez por cento) do total da receita estimada para o exercício de 1997, desde que confirme Iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento do pessoal.

 

Art. 22 A estimativa das receitas considerará;

 

1) a expansão do número de contribuintes;

2) a atualização permanente do Cadastro Técnico Municipal;

3) os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada setor;

4) os fatores que influenciem a arrecadação dos impostos, taxas e da Contribuição de Melhorias;

5) as alterações que vierem a ocorrer na legislação tributária;

6) o aumento da produtividade resultante da modernização administrativa, capacitação e valorização do servidor público municipal, principalmente das ações oriundas do projeto SOMMA Modernização Administrativa e Saneamento Ambiental.

 

Art. 23 O Munícipio continuará a execução de todas as ações previstas e delineadas nas Leis 1.489/92 e 1.583/93, que criam e alteram a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia respectivamente, com prioridade para Saúde, Educação, Saneamento Básico, Habitação, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Esportes, Transportes e Assistência à Criança e ao Adolescente,

 

Art. 24 A proposta orçamentária compatível com o Plano Plurianual terá a função primordial de reduzir as desigualdades regionais segundo o critério populacional e as influências da conturbação metropolitana.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Caberá a Comissão Especial designada pelo Chefe do Executivo, em conjunto com a Comissão Permanente Partidária, prevista no art. 131, parágrafo 4º e 5º da Lei Orgânica Municipal, a responsabilidade de elaboração da proposta orçamenta ria para o exercício de 1997, devendo a partir de 1º de julho definir programa de trabalho, no qual envolva pessoal de todas as unidades orçamentárias de forma a permitir analise bem realista das necessidades de cada setor.

 

Art. 26 Aplicar-se-á ao Projeto de Lei Orçamentaria as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, especialmente no que tange às vedações,

 

Art. 27 O movimento orçamentário do Legislativo será processado pelo serviço competente da Câmara Municipal e os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 28 O plano plurianual de investimentos para o biênio 1996 a 1997, já aprovado pelo Legislativo e objeto da Lei nº 1.803/95 terá seus valores atualizados por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.

 

Art. 29 O Projeto de Lei Orçamentaria anual, elaborado na forma dos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e desta Lei será encaminhada a Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar e será apreciado pela câmara municipal até 20 de dezembro.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 30 de Maio de 1996,

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLÁUSIO VIERA DO VALLE

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.