A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado
a contratar, em caráter temporário (art. 37, IX da Constituição Federal)
servidores para preenchimento de cargos, criados em lei, desde que não tenha
candidatos concursados para os mesmos aguardando nomeação,
§ 1º As contratações destinam-se ao
atendimento da máquina administrativa, prejudicada pela falta de pessoal.
§ 2º Após a convocação de todos os
candidatos concursados remanescentes para os cargos referidos abaixo, a
Prefeitura Municipal deverá realizar novo concurso público, no prazo máximo de
90 dias.
Art. 2º Os cargos mencionados são os do
quadro abaixo, assim discriminados:
Denominação |
Nº Criado em Lei |
Nº de Cargos p/ lotação |
Nível |
Administrador de empresa |
03 |
01 |
J |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
90 |
21 |
D |
Armador |
03 |
03 |
E |
Auxiliar de Serviço |
600 |
300 |
A |
Bombeiro Hidráulico |
04 |
04 |
E |
Borracheiro |
01 |
01 |
E |
Carpinteiro |
05 |
01 |
E |
Desenhista |
02 |
02 |
E |
Economista |
03 |
01 |
J |
Eletricista |
05 |
05 |
E |
Encarregado Carpintaria |
01 |
01 |
G |
Encarregado Eletricista |
01 |
01 |
G |
Enc. Limpeza Urbana |
08 |
05 |
G |
Engenheiro |
03 |
01 |
J |
Fiscal de Postura |
13 |
12 |
E |
Fiscal de Renda |
08 |
03 |
E |
Fiscal de Renda |
10 |
10 |
F |
Fiscal Sanitário |
01 |
01 |
E |
Lubrificador |
03 |
03 |
G |
Mecânico |
03 |
03 |
G |
Motorista |
26 |
10 |
F |
Oficial de Administração |
100 |
33 |
G |
Operador de Maquina |
10 |
04 |
G |
Operador de Usina |
03 |
03 |
E |
Pedreiro |
10 |
10 |
E |
Pintor de Parede |
05 |
05 |
E |
Professor de Musica |
04 |
04 |
G |
Soldador |
03 |
03 |
G |
Telefonista |
07 |
01 |
B |
Topógrafo |
04 |
04 |
G |
Art. 3º Fica elevado, para o nível "G", os atuais Encarregados de Serviço, nível "D", constantes do Quadro Geral de Pessoal.
Art. 4º Fica criado no Quadro Geral de Pessoal da Lei Municipal nº 1488/92, o cargo abaixo a saber; OPERADOR DE COMPUTADOR 20 H 6hs 2º grau.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário (art. 37, IX da Constituição Federal), os Servidores para os referidos cargos, até a realização do Concurso Publico, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 30 de Maio de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.