A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos abaixo relacionados, passando a integrar a Área Ocupacional de Saúde e a fazer parte do Anexo III de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 1762/95, de 23/06/95, na seguinte forma:
Denominação do cargo |
Nº de cargos criados |
Nível vencimento |
Carga Horária escolaridade |
Médicos plantonistas |
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Pediatra |
28 |
R$ 911,76 |
24 horas |
Clínico |
28 |
R$ 911,76 |
24 horas |
Cirurgião |
14 |
R$ 911,76 |
24 horas |
Anestesista |
14 |
R$ 911,76 |
24 horas |
Telefonistas |
10 |
E |
6 HORAS |
Auxiliar de Lavanderia |
10 |
D |
08:00hs 1º grau |
Operador de Computador |
10 |
H |
06:00hs 2º grau |
Art. 2º A descrição, composição e competência dos novos cargos ora criados, passando a integrar o Anexo II, Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal 1762/95 e Anexo IV da Lei 1488/92, é a seguinte:
"Operador de Computador: Operar computadores eletrônicos, regulando seus mecanismos, acionando os dispositivos de comando, observando e controlando seu funcionamento, para o perfeito processamento dos sistemas utilizados. Interpretar as mensagens fornecidas pela maquina, para efetuar a detecção dos requisitos incorretos e adotar as medidas adequadas ao sistema. Arquivar os documentos, classificando-os de acordo com as normas preestabelecidas, para possibilitar o controle de serviço e consultas posteriores, zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos que utilizar e executar outras tarefas correlatas.
Auxiliar de Lavanderia: Trabalho que consiste na lavagem de roupa e lavagem de material de esterilização. Separar a roupa de acordo com a sujidade, colocar na máquina, ligar a máquina, retirar a roupa, separar por unidade de saúde após ter passado, distribuir e controlar toda a roupa suja e limpa. Setor de limpeza de material na esterilização; lavar, enxugar e preparar todo material, fazer pacotes com identificação do material."
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário (art. 37, IX da Const. Federal), os profissionais mencionados no art. 1º até a realização do Concurso Público, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, para permitir o funcionamento da unidade do Pronto de Socorro de Alta Resolução, em construção.
Art. 4º As despesas com a presente Lei correrão ã conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 23 de Maio de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.