LEI Nº 1.835, DE 24 DE ABRIL DE 1996

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1603/93, DE 16 DE JULHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos Fiscais de Tributo Municipal e aos Oficiais Fazendários no exercício específico de suas funções, fica a eles concedido a GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL Á PRODUTIVIDADE - GIP observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º A GIP é atribuída aos fiscais de tributo municipal sob a forma de pontos, de acordo com as tarefas realizadas e levando-se em conta a qualidade do trabalho realizado, objetivando-se assim o atingimento dos propósitos fixados nesta Lei.

 

Parágrafo único. Aos Oficiais Fazendários, a gratificação será atribuída por um percentual fixo de até 100% (cem por cento) do seu vencimento básico do seu cargo observado o disposto em decreto do Executivo.

 

Art. 3º Fica fixado em 0,120% (cento e vinte milésimos por cento) do vencimento inicial do cargo de fiscal de 1 tributo municipal que trata esta Lei, vigente no mês que será efetuado o pagamento, o valor de cada ponto.

 

Art. 3º Fica fixado em 0,146% (cento e quarenta e seis milésimos por cento) do vencimento inicial do cargo de fiscal de tributo municipal que trata esta Lei, vigente no mês que será efetuado o pagamento, o valor de cada ponto. (Redação dada pela Lei nº 1990/1998)

 

Art. 4º Quando o fiscal ultrapassar o limite máximo de pontos, a diferença apurada entre o limite e o número de pontos obtidos, lhe será creditado em uma conta reserva, para que, num período dos últimos 12 (doze) meses, esta reserva será usada para completar a pontuação, caso não seja atingido o limite máximo.

 

Parágrafo único. Ao fim do período acima o que existir de saldo na conta reserva, será pago ao fiscal por ocasião de suas férias regulamentares e licença para tratamento de saúde.

 

Art. 5º No período de férias regulamentar, licença prêmio e licença para tratamento de saúde, a pontuação será paga pela média aritmética dos últimos doze meses em que se obteve a pontuação.

 

Art. 6º A gratificação de que trata o artigo 1º da presente Lei, incidirá sobre os vencimentos para fins de concessão de adicional de que trata o artigo 73 da Lei 1474/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia) e será incorporada a remuneração por ocasião da aposentadoria, levando-se em conta a média aritmética dos últimos doze meses.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Abril de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

CLÁUCIO VIEIRA DO VALLE

Chefe De Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.