A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas Publicas Municipais terão espaço reservado para guarda de mochilas, livros e cadernos dos alunos nelas matriculados.
§ 1º Os espaços serão similares aos "guarda-volumes" e controlados através do uso de cartões numerados.
§ 2º Para maior comodidade dos alunos e facilidade 1 de controle, poderão ser utilizados "escaninhos" com chaves em armários de madeira ou de aço.
§ 3º A administração da Escola não poderá ser responsabilizada em caso de desaparecimento de qualquer bem, uma vez que a utilização do espaço é opcional e visa aliviar os alunos do carregamento de mochilas com grande peso, na sua locomoção, Escola/Residência e vice-versa.
Art. 2º As Escolas Publicas Municipais serão adaptadas para O cumprimento da presente Lei, no prazo de 120 dias, a contar1 de sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Santa Luzia, em 18 de Abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.