A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal para formulação da Política de Assistência Farmacêutica da Região Metropolitana de Belo Horizonte, doravante denominado apenas Consórcio, através de seus órgãos gestores de saúde, representados por seus titulares.
§ 1º O Consórcio será composto em sua fase inicial pelos seguintes municípios; Belo Horizonte, Lagoa Santa, Brumadinho, Ribeirão das Neves, Mateus Leme, São José da Lapa, Raposos, Pedro Leopoldo, Ouro Preto, Santa Luzia, Caeté, Betim e Ibirité.
§ 2º O ingresso de novos Municípios se dará nos termos regimentais e/ou estatutários que vier a ser adotado.
Art. 2º O Consórcio caracteriza-se como um acordo administrativo entre municípios, destituído de personalidade jurídica cuja operacionalização ficará a cargo do município líder de Belo Horizonte, através de seu órgão gestor de saúde.
Art. 3º Mencionado Consórcio terá como objetivo a fixação das bases em que ocorrerá a conjugação de esforços para efetivar a formulação da política de assistência farmacêutica aos municípios consorciados, aproveitando suas experiências e recursos locais, compreendendo:
a) seleção, padronização e divulgação da lista básica dos medicamentos essenciais para os municípios consorciados, através de comitês Científico e Editorial criados esse fim;
b) avaliação e desenvolvimento de critérios e métodos de aquisição, armazenamento, distribuição e produção de medicamentos;
c) informação da padronização, através de comitê editorial;
d) definição dos critérios técnicos de prescrição, dispensação e assistência farmacêutica, de um modo geral;
e) criação de um centro de informação de medicamentos visando assegurar um sistema de fármaco vigilância efetivo;
f) realização de compras conjuntas de medicamentos e correlatos;
g) elaboração e reprodução de material gráfico;
h) outras, inerentes á assistência farmacêutica.
Art. 4º Os Municípios consorciados participarão do Consórcio da seguinte forma:
4.1-Na composição da Equipe Operacional;
4.2-Na composição dos comitês científico e editorial.
Art. 5º A participação financeira dos Municípios ocorrerá com o rateamento das despesas segundo o critério da proporcionalidade da arrecadação de cada um em relação à arrecadação total dos municípios consorciados, não se aplicando no caso de aquisição de medicamentos e correlatos, caso em que cada município arcará com o valor de sua efetiva aquisição.
Art. 6º O Consórcio de que estamos tratando será objeto de assinatura de um Termo, cujo conteúdo será aprovado em Assembleia Geral, constituída por Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.
Art. 7º A contribuição destinada ao presente Consórcio cons¬tara de lei específica após critério de cálculo de acordo com fórmula constante do Termo.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 11 de Abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.