A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir e a doar "caixas de passagem para esgoto", padrão da Copasa e padrão da Cemig comunitário (pró-favela), a famílias comprovadamente carentes, residentes em áreas onde já existe rede` coletora, rede de água e energia elétrica.
Art. 2º A Secretaria Municipal de ação social receberá os pe¬didos com indicação por escrito de Vereadores, fazendo as averiguações "in loco" e emitindo parecer para deferimento ou-não do Chefe do Executivo.
Art. 3º Os requisitos para receber o benefício constante do art. 12 desta lei serão, entre outros, os seguintes:
1) O beneficiário não poderá ter mais de um imóvel, registrado` ou cadastrado em seu nome;
2) Ficar comprovada a carência, pela Secretaria Municipal de Ação Social, através de pesquisa socioeconômica;
3) o beneficiário deverá residir no Município há mais de 01(um) ano;
Art. 4º Consideram-se recursos para atender às despesas previstas nesta lei, os constantes da dotação: 3132-Proj.Atividade 15.81.486.6.169.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 28 de Março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.