A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transporte de Santa Luzia- C.M.T, Órgão Autônomo, Consultivo e Auxiliar da Administração, com participação no planejamento do sistema de Transporte Público do Município de Santa Luzia.
Parágrafo Único. Como sistema de transporte compreende-se:
I - O transporte coletivo de passageiros, inclusive taxi e escolar;
II - As vias e a circulação viária e o controle e organização do trânsito para efetivação do transporte coletivo;
III - A estrutura operacional;
IV - Os mecanismos de regulamentação;
V - O transporte de carga.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Transporte;
I - Cooperar com o Município no estudo e solução dos problemas concernentes ao transporte urbano de passageiros, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários, bem como de horários e números de viagens;
III - Opinar sobre a metodologia do cálculo tarifário, acompanhando a sua aplicação, bem como analisar os reajustes propostos.
IV - Propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e seus agentes;
V - Orientar, cooperar e fiscalizar o funcionamento do sistema;
VI - Emitir parecer nos casos de recursos interpostos pela aplicação de penalidades por infração às normas que regem os serviços, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte urbano que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou por membros do conselho;
VII - Cooperar na apuração de irregularidades e denúncias dos setores populares usuários do sistema, encaminhando o relatório aos setores competentes;
VIII- Definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte coletivo urbano;
IX - Opinar sobre os editais de concorrência pública para a exploração de linhas de transporte urbano;
X - Promover a participação popular na discussão e reformulação espacial e operacional de transportes;
XI - Definir e acompanhar o programa de participação popular na administração do sistema de transporte, dentro das diretrizes de participação definidas pela administração municipal;
XII - Acompanhar a execução de convênios celebrados entre o Estado e os Municípios Metropolitanos com o objetivo de Planejar, organizar e executar os serviços relati - vos ao transporte coletivo municipal.
§ 1º O Presidente do Conselho designará relator para apreciação de matéria submetida a exame, depois de formalização do pertinente processo.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, o Conselho, através de seu Presidente, poderá solicitar ao órgão competente exame e parecer sobre determinada matéria.
Art. 3º O Conselho Municipal de Transportes compor-se-á de 13 (treze) membros que representarão o Governo, a Comunidade Usuária e Entidades de Classe.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades, mediante comunicação escrita ao Presidente do Conselho Municipal de transportes.
§ 2º Cada entidade indicará um representante titular e um suplente.
Art. 4º As vagas de representação deverão ser preenchidas da seguinte forma:
I - Governo:
a) 01 representante da Prefeitura Municipal;
b) 01 representante do Poder Legislativo;
c) 01 representante do departamento de trânsito existente no Município.
II – Comunidade Usuária:
a) 01 representante das entidades comunitárias da sede;
b) 01 representante das entidades comunitárias do Distrito;
c) 01 representante das pessoas portadoras de deficiência física;
d) 01 representante dos estudantes.
III – Entidades e Associações de Classe:
a) 01 representante dos sindicatos de trabalhadores existentes no Município;
b) 01 representante da Associação das Indústrias;
c) 01 representante do CDL/SL;
d) 01 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de veículos, ou do segmento;
e) 01 representante das Empresas de Transporte de passageiros de Santa Luzia;
f) 01 representante dos Clubes de Serviço.
§ 1º Os Conselheiros titulares e suplentes serão homologados por ato do Prefeito Municipal, que não poderá impor veto a qualquer nome indicado pelas entidades.
§ 2º O Representante da Prefeitura Municipal é membro titular nato do Conselho Municipal de Transporte, e será o seu Presidente.
§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito.
§ 4º Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os representantes da Comunidade Usuária referi dos nas letras a e b do inciso II serão indicados pelas Assembleias de Associações Comunitárias, para tanto convocados pelo Prefeito Municipal, mediante Edital publicado em jornal do município e/ou Minas Gerais.
§ 6º o quórum é de maioria absoluta de Associações do Município em atividade plena há mais de 01(um) ano, para a realização das assembléias referidas no parágrafo anterior.
§ 7º Não havendo quórum para realização da assembleia definida no parágrafo anterior, será realizada nova assembleia, num prazo de 15 (quinze) dias exigindo-se a presença mínima de 03 (três) Associações Comunitárias.
§ 8º Os representantes dos segmentos referidos nas letras "C" e "D" do inciso II serão indicados pelas Assembleias Gerais para tanto convocados pelo Prefeito Municipal, mediante Edital publicado em jornal do município e/ou Minas Gerais.
§ 9º Os representantes dos sindicatos de trabalhado res serão indicados por Assembléia, convocada conforme disposto no parágrafo 5º, exigido quórum mínimo de presença de 20% (vinte por cento) dos sindicatos existentes no Município
§ 10 o representante titular que faltar a três reuniões consecutivas, cinco acumuladas no mesmo ano terá sua vaga cancelada, assumindo o suplente; excluído o suplente pelo mesmo motivo, a vaga da representação da entidade será cancelada.
§ 11 O Presidente do Conselho Municipal de Trans - porte, será o representante da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Transporte de Santa Luzia - C.M.T., exceto os representantes do Governo, terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
Parágrafo Único. Os membros e representantes do Governo poderão ser substituídos sempre que houver mudança em suas funções.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do Conselho na qualidade de convidados, representantes do movimento popular, entidade dos trabalhadores e empresariais e de técnicos do setor, desde que indicados por no mínimo 02(dois) conselheiros.
Art. 7º O Conselho realizará uma plenária anual aberta a participação dos munícipes para analisar o trabalho pretérito e propor o trabalho futuro.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Transporte exercerão seus mandatos sem receber qualquer tipo de remuneração, devendo as suas atribuições serem consideradas como de relevante interesse público.
Art. 9º Cabe à Prefeitura Municipal de Santa Luzia fornecer a infra-estrutura administrativa necessária, inclusive quanto aos recursos humanos, respeitados os limites orçamentários, para o funcionamento e assessoramento do Conselho Municipal de Transportes.
Art. 10 O Conselho, por iniciativa de pelo menos quatro de seus membros, poderá solicitar estudos complementares da Prefeitura Municipal ou de especialistas, para efeito do cálculo da tarifa.
Art. 11 As decisões do Conselho, após homologação do Prefeito Municipal, tomarão a forma de Decreto.
Art. 12 A instalação do Conselho Municipal de Transporte se dará em um prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 13 As demais especificações de funcionamento do Conselho Municipal de Transporte serão definidas em Regimento Inter no a ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 28 de Março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.