LEI Nº 1.822, DE 20 DE MARÇO DE 1996

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ESPECIAL À MULHER - PROMAEM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, a prova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Atendimento Especial à Mulher - PROMAEM.

 

Art. 2º PROMAEM tem como objetivos:

 

I - Fornecer orientações básicas e específicas sobre os direitos da Mulher contra atos de violência, agressão física ou moral, abuso sexual ou discriminação de qualquer espécie;

 

II - Fornecer orientações, inclusive jurídicas, sobre o procedimento a ser tomado para reprimir os infratores bem como as providências médicas e legais cabíveis;

 

III - Fornecer gratuitamente o exame DNA às pessoas interessadas, desde que carentes, com o objetivo de ser utilizado nas ações de investigações de paternidade.

 

Parágrafo único. Para ter direito à gratuidade do exame DNA, os interessados deverão provar que a renda familiar não seja superior a 03(três) salários mínimos.

 

Art. 3º Para viabilizar a execução do PROMAEM, será criado o atendimento denominado SOS MULHER, através de linha telefônica exclusiva.

 

Parágrafo único. A linha telefônica referida no artigo anterior, receberá um número de fácil assimilação pela população.

 

Art. 4º O Programa de que trata esta Lei, será executado por servidores capacitados a fornecer as orientações específicas aos interessados, devendo necessariamente, ser profissionais especializados do quadro de servidores municipais.

 

Parágrafo único. A capacitação dos servidores encarregados do atendimento, dar-se-á através de conhecimentos adquiridos junto à órgãos e entidades de assistência social, médica e jurídica municipal, estadual ou federal.

 

Art. 5º Fica o Município de Santa Luzia autorizado a firmar convênios com órgãos Estaduais, Federais ou da iniciativa privada, para atender o dispositivo no inciso III do art. 2º.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos suplementares necessários, na forma da legislação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 20 de Março de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe De Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.