A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do Município de Santa Luzia autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG operações de crédito até o montante de R$ 4.700.000,00 (Quatro milhões e setecentos mil reais), destinados ao financiamento de estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA, respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.
Art. 2º são as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito;
a) Juros de até 12(doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável a espécie;
c) 0 principal da Dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;
d) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor de investimento financiável.
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operação Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das par celas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As Receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem as parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º Fica o Município autorizado a:
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financia - mento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 8º A Nota Técnica apresentada pelo Prefeito à Câmara Municipal, passa a fazer parte integrante da presente Lei como Anexo I.
Parágrafo Único. A equipe local a ser designada pelo Prefeito para acompanhamento dos Projetos, em parceria com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, será integrada, também, por 02 (dois) Vereadores eleitos pelo Plenário da Câmara Municipal, sendo 01 (hum) da sede e outro do distrito.
Art. 9º Na licitação da execução das obras, quando feita em blocos, deverá ser respeitado o percentual de 60% (sessenta por cento) para o Distrito e 40% (quarenta por cento) para a Sede.
Art. 10 A relação das obras de infraestrutura urbana e de saneamento básico e ambiental, bem como as ações de Modernização Administrativa e de Planejamento aprovadas pela Câmara Municipal, conforme os projetos complementares, planilhas pertinentes e Notas Técnicas e Gerais são as descritas no Anexo II da presente Lei, não podendo sofrer alterações, sem prévia autorização legislativa.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 03 de Janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.