LEI Nº 1811, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, a prova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município o incentivo fiscal para o apoio â realização de projetos culturais que sirvam de suporte a criação de empregos e fomento ao Turismo Cultural, a ser concedido a contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à 20% (Vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos que sirvam de suporte ao desenvolvimento da cultura e do Turismo Cultural, apreciados e aprovados na forma desta lei e de sua regulamentação.

 

§ 2º O valor que deverá ser utilizado como incentivo cultural, não poderá exceder a 10% (Dez por cento) da receita do ISSQN em cada exercício.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

1) Empregador: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata o Art.

2) Incentivador: a pessoa física ou jurídica Contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos apreciados na forma desta Lei.

3) Doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de 5nus feita pelo incentivador ao empregador de recursos para a realização do projeto, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

 

Art. 3º Os projetos à serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

 

I - Musica e dança;

 

II - Teatral e circense;

 

III - Fotografias, cinema e vídeos;

 

IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de artes, alusivos ao Município e seu povo;

 

V - Produção e exposição de artes plásticas, gráficas e filatelia;

 

VI - Produção e apresentação folclórica e de artesanato;

 

VII - Preservação do patrimônio histórico e cultural;

 

VIII - Construção, conservação e manutenção de museus, arquivos e bibliotecas e centros culturais;

 

IX - Concessão de bolsa de estudos na área cultural e artística;

 

X - Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural, artística e turísticas;

 

XI - Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

 

Art. 4º Fica autorizada a criação, junto às Secretaria Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Turismo, de uma comissão Municipal de incentivo á cultura, integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração Municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural;

 

§ 1º Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de notoriedade reconhecida na área específica, os quais terão mandato de 1 (hum) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;

 

§ 2º Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada por edital pela Secretaria Municipal de Cultural, podendo votar e ser votado qualquer artista, independente de vinculação à associação, sindicato ou outros;

 

§ 3º A convocação da Assembleia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos 1 sediados no Município, na imprensa local e afixado em locais de convergência da população, de forma a divulgar extensivamente o evento;

 

§ 4º Fica vedada aos membros da comissão, a seus sócios ou titulares, as suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau, a apresentação de projetos que visam à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos;

 

§ 5º Os membros da comissão não receberão qualquer remuneração a qualquer título, sendo que sua atividade será considerada de relevante serviço prestado à comunidade luziense;

 

Art. 5º Para obtenção de incentivo de que trata esta Lei, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Turismo, cópia do projeto, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas especificadas no art. 3º desta Lei;

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda receberá das Secretarias envolvidas no projeto, todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída pela presente Lei e seus regulamentos.

 

Art. 7º As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidos dos valores por eles devidos a título de ISSQNN.

 

Art. 8º Toda transferência ou movimentação de recursos relativos a projeto será feito por meio de conta bancária vincula da aberta pelo empreendedor especificamente para os fins presentes.

 

Art. 9º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicáveis aos tributos municipais, acrescidos de 10 (dez por 1 cento), ficando ele ainda excluído da participação de quais quer projetos abrangidos por esta Lei por 5 (cinco) anos, sem prejuízos das penalidades criminais cabíveis.

 

Art. 10 As entidades de classes representativas dos diversos segmentos de cultura, de turismo e da Câmara Municipal terão a cesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e de Turismo beneficiados por esta Lei.

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Projetos Culturais e de Turismo Cultural - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Turismo, respectivamente com a finalidade de incentivar a cultura e o Turismo cultural no Município, nas áreas discriminadas no art. 3e do presente diploma legal.

 

Art. 12 Constituirão recursos financeiros do FMPCT;

 

I - Dotações orçamentárias que vierem a ser consideradas no orçamento anual de Administração Municipal;

 

II - Valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;

 

III - O resultado das sanções de que tratam os artigos 82 e 92 da presente Lei;

 

IV - Contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

 

V - Doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira, de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País e no exterior;

 

VI - Valores recebidos à título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações dos recursos disponíveis para tal;

 

VII - Rendas eventuais;

 

Art. 13 Deverá o Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da sua promulgação.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 03 de Janeiro de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

JOAQUIM LEÃO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.