LEI Nº 1.806, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 1744/94.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV do artigo 74-Seção II - Da Não Incidência, da Lei Municipal nº 1.744/94, de 28.12.94 passa a ter a seguinte redação:

 

"Inciso IV - Extinção de usufrutos, uso ou habitação".

 

Art. 2º O parágrafo 2 (dois) do art. 249-Seção V - Da Decisão de Segunda Instância, da mesma lei, passa a ter a seguinte reda¬ção:

 

"§ 2º A Presidência da Junta será exercida por representante da Prefeitura Municipal que não coincida com os membros previstos no parágrafo anterior".

 

Art. 3º Ficam alteradas as alíquotas dos itens abaixo, da Tabela I (Lista de Serviços) de que trata o art. 50 da mencionada Lei, a saber:

 

·         item 06 ... 3%

·         item 17 ... 2%

·         item 23 ... 3%

·         item 58 ... 5%

 

Art. 4º Ficam suprimidos da Tabela I, acima citada, os itens 100 e 101, passando o atual item 102 a figurar como item 100, ultimo da Tabela.

 

Art. 5º Os membros da Junta de Recursos Fiscais do município de Santa Luzia passarão a ter direito à remuneração de 02 (duas) UFPSL por reunião, a partir da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 29 de Dezembro de 1995.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.