A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18 (dezoito) da Lei Municipal 1.762/95, de 23 de Junho de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Os cargos de medico, cirurgiao-dentista, enfermeiro, profissionais classificados como TSNS - Técnico de Saúde de Nível Superior, técnico de laboratório, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, podem ter sua carga horário transformada em Tarefas de Atendimento Progressivo, com vencimento proporcional, de acordo com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo à fórmula abaixo:
Nº de Dias + Nº de Atendimentos ou Horas/Dia = Vencimento + 30% de insalubridade+ Adicional por Produtividade.
1) Médico
Dias na Semana, Consulas/Dia = Venc. + Insalubr. + Ad. Produt.
03 14 = V + 30% + 50%
04 14 = V + 30% + 100%
05 14 = V + 30% + 150%
2) Cirurgião Dentista
Dias na Semana, Atendimento/Dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.
03 08 = V + 30% + 50%
04 08 = V + 30% + 100%
05 08 = V + 30% + 150%
3) Enfermeiro
Dias na Semana, Horas/Dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.
03 04 = V + 30% + 50%
04 04 = V + 30% + 100%
05 04 = V + 30% + 150%
4) TSNS - Técnico de Saúde de Nível Superior
Dias na Semana, Horas/Dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.
03 04 = V + 30% + 50%
04 04 = V + 30% + 100%
05 04 = V + 30% + 150%
5) Técnico de Laboratório
Dias na Semana, Horas/dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.
05 20 = V + 30% + 40%
05 30 = V + 30% + 70%
6) Técnico de enfermagem
Dias na Semana, Atendimento/Dia = V + Insalubr. + Ad. produt.
05 20 = V + 30% + 40%
05 30 = V + 30% + 70%
7) Auxiliar de enfermagem
Dias na Semana, Procedimentos/Dia
Especial/Simples
05 10 + 20 = V + 30% + 30%
05 20 + 10 = V + 30% + 50%
Parágrafo único. Os profissionais que trata este artigo, se prestando assessoramento às DIRETORIAS ou Supervisão as UNIDADES DE SAÚDE, em detrimento ao atendimento normal, terão direito de perceber o ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE MÁXIMO (150%) a título de compensação, se não for detentor de cargo comissionado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/08/95.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 06 de setembro de 1995.
WILSON DE SOUSA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.