LEI Nº 1.777, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 1.762/95.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 18 (dezoito) da Lei Municipal 1.762/95, de 23 de Junho de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Os cargos de medico, cirurgiao-dentista, enfermeiro, profissionais classificados como TSNS - Técnico de Saúde de Nível Superior, técnico de laboratório, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, podem ter sua carga horário transformada em Tarefas de Atendimento Progressivo, com vencimento proporcional, de acordo com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo à fórmula abaixo:

 

Nº de Dias + Nº de Atendimentos ou Horas/Dia = Vencimento + 30% de insalubridade+ Adicional por Produtividade.

1) Médico

Dias na Semana, Consulas/Dia = Venc. + Insalubr. + Ad. Produt.

 

03 14 = V + 30% + 50%

04 14 = V + 30% + 100%

05 14 = V + 30% + 150%

2) Cirurgião Dentista

Dias na Semana, Atendimento/Dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.

 

03 08 = V + 30% + 50%

04 08 = V + 30% + 100%

05 08 = V + 30% + 150%

3) Enfermeiro

Dias na Semana, Horas/Dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.

 

03 04 = V + 30% + 50%

04 04 = V + 30% + 100%

05 04 = V + 30% + 150%

4) TSNS - Técnico de Saúde de Nível Superior

Dias na Semana, Horas/Dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.

 

03 04 = V + 30% + 50%

04 04 = V + 30% + 100%

05 04 = V + 30% + 150%

5) Técnico de Laboratório

Dias na Semana, Horas/dia = V + Insalubr. + Ad. Produt.

 

05 20 = V + 30% + 40%

05 30 = V + 30% + 70%

6) Técnico de enfermagem

Dias na Semana, Atendimento/Dia = V + Insalubr. + Ad. produt.

 

05 20 = V + 30% + 40%

05 30 = V + 30% + 70%

7) Auxiliar de enfermagem

Dias na Semana, Procedimentos/Dia

Especial/Simples

05 10 + 20 = V + 30% + 30%

05 20 + 10 = V + 30% + 50%

 

Parágrafo único. Os profissionais que trata este artigo, se prestando assessoramento às DIRETORIAS ou Supervisão as UNIDADES DE SAÚDE, em detrimento ao atendimento normal, terão direito de perceber o ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE MÁXIMO (150%) a título de compensação, se não for detentor de cargo comissionado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/08/95.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 06 de setembro de 1995.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.