A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as Instruções que se observarão nesta Lei, para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1996, observadas necessariamente os dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior,
Art. 2º As propostas parciais serão coletadas a preços vigentes em junho de 1995.
Art. 3º As propostas parciais do Poder Legislativo, das Secretarias e da Superintendência de Desenvolvimento do Distrito de São Benedito, constantes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, bem como as reivindicações justificadas dos Vereadores, que terão prioridade, e as obtidas através do sistema participativo com entidades e congêneres, deverão ser enviadas ã Comissão nomeada para elaboração das propostas orçamentárias, até o dia 01 de agosto do ano em curso.
§ 1º O valor da proposta que a Câmara Municipal enviara ao Executivo, na forma deste artigo, não será inferior a 7% (sete por cento) do valor destinado aos órgãos da Administração Direta.
§ 2º Vetado
Art. 4º Os valores das receitas e das despesas, contidas na Lei Orçamentaria anual e nos quadros que a integram, serão expressos segundo preços correntes em 1996, observado o disposto no artigo 5º seguinte.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará:
I - As hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1995 e de janeiro a dezembro de 1996;
II - Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal.
§ 2º As propostas parciais serão elaboradas seguindo preços vigentes em junho de 1995.
Art. 5º Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos quando da sanção da Lei Orçamentária, pela diferença entre a variação do índice Geral de Preços de Mercado - FGV, ocorrida entre junho e dezembro de 1995, e aquela estimada Dara o mesmo período, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente à correção dos valores das dotações orçamentarias do Orçamento Fiscal, pela diferença entre a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, e a estimada na Lei Orçamentária, observado o comportamento da receita orçamentaria no período.
Parágrafo Único. A correção de que trata este artigo dar-se-á por decreto, que fixará um idêntico percentual para todas as dotações.
Art. 7º A Lei Orçamentaria conterá recursos sobre o título de reserva de contingência.
Art. 8º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita, com autorização prévia do legislativo.
Art. 9º É obrigatória a consignação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos externos contratados junto a organismos internacionais e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas. mas financeiros nas respectivas operações.
Art. 10 As despesas do Poder Legislativo e dos órgãos que integram o Executivo Municipal serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídos’ de acordo com as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado recursos para despesas de capital.
Art. 11 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observado o disposto neste artigo e respeitadas as disposições constitucionais.
Parágrafo Único. Considera-se despesas de Pessoal as provenientes de;
I - Pagamento de subsídio e verbas de representação dos agentes políticos;
II - Pagamento ao pessoal de Legislativo;
III - Pagamento do Executivo, incluído os inativos e pensionistas;
IV - Abono de família;
V - Obrigações patronais.
Art. 12 A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), das receitas correntes, compreendendo as de competência municipal e as transferências do Estado e da União, resultante da arrecadação dos impostos.
Art. 13 As despesas a que se referem o art. 11 terá comprovação através da publicação do balancete mensal da Receita e Despesa.
Art. 14 Os poderes Legislativo e Executivo poderão abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixados para cada poder utilizando como recursos as anulações parciais ou totais, através de Decretos.
Art. 15 A abertura de créditos especiais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa e serão as provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou crédito adicionais autorizados em Lei;
II - Operações de crédito autorizados em Lei;
III - Superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 16 As despesas de capital e outras delas decorrentes prorrogadas para mais de um exercício financeiro será compatível com o Plano Plurianual.
Art. 17 O Orçamento de 1996 conterá:
I - Disponibilidades orçamentarias para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;
II - Dotações Orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas, e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refere o orçamento.
Art. 18 As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de maio de 1993 e da legislação posterior.
Art. 19 Constituem como receitas do Município, aquelas provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - Resultado de atividade econômica, que por conveniência venha a desenvolver
III - Transferência por foça de mandamento constitucional ou de Convênio firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;
IV - Empréstimo e financiamentos com órgãos superiores a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados a títulos de antecipação da receita.
Art. 20 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 21 O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita até 10% (dez por cento), do total da receita estimada para o exercício de 1996, desde que confirme iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento do pessoal.
Art. 22 A estimativa das receitas considerar:
I - O recadastramento que está sendo concluído no município;
II - A expansão do nº de contribuintes;
III - A atualização do Cadastro Técnico Municipal;
IV - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada setor;
V - Os fatores que influenciem a arrecadação dos impostos, taxas e da Contribuição de Melhorias;
VI - O aumento da produtividade resultante da modernização administrativa, capacitação e valorização do servidor público municipal.
Art. 23 O Município continuará a execução de todas as ações previstas e delineadas nas Leis 1.489/92 e 1.583/93, que criam e alteram a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Santa Luzia respectivamente com prioridade para: Saúde, Educação, Saneamento básico, habitação, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Esportes, Transportes e Assistência à Criança e ao Adolescente.
Art. 24 A proposta orçamentaria compatível com o Plano Plurianual terá a função primordial de reduzir as desigualdades regionais segundo o critério populacional e as influências da conurbação metropolitana.
Art. 25 Caberia a Comissão Especial designada pelo Chefe de Executivo, em conjunto com a Comissão Permanente Paritária, prevista no art. 131, parágrafo 49 e 59, da Lei Orgânica Municipal, a responsabilidade de elaboração de proposta orçamentaria para o exercício de 1996, devendo a partir de 19 de julho definir programa de trabalho, no qual envolva pessoal de todas as unidades orçamentarias de forma a permitir analises bem realista das necessidades de cada setor.
Art. 26 Aplicar-se-á ao Projeto de Lei Orçamentaria as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, especialmente no que tange as vedações,
Art. 27 O movimento orçamentário do Legislativo será processado pelo serviço 1 competente da Câmara Municipal e os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues' até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 28 O plano plurianual de investimentos para o triênio 1995 a 1997, já aprovado pelo Legislativo e objeto da Lei nº 1743/94, terá seus valores atualizados por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 29 O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborada na forma dos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e desta Lei será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro, no mais tardar e será apreciado pela Câmara Muni doa! até o dia 22 de dezembro.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 29 de junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.