LEI Nº 1.761, DE 21 DE JUNHO DE 1995

 

INSTITUI TABELAS, REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam aprovadas as novas Tabelas de Vencimentos, conforme Anexos I e II, respectivamente para área administrativa e educacional, representando um desmembramento da situação anterior em novos níveis e graus, para adequação as estruturas organizacionais atuais da administração.

 

Parágrafo único. Dentro do novo Quadro os cargos em Comissão de superior hierarquia, objeto do Anexo I da Lei Municipal nº 1.488/92 e também da área educacional de que trata a Lei Municipal nº 1.694/94, passam a ter a terminologia de níveis abaixo, com seus respectivos níveis de vencimentos, a saber:

 

- Chefe de Seção Nível M - II

- Chefe de Divisão Nível N - I

- Diretoria Nível P - I

- Secretaria Nível S - I

- Superintendência Nível V - II

 

Art. 2º Fica concedido reajuste de Vencimentos aos servidores municipais da área administrativa de 19,05% (Dezenove inteiros e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de Maio de 1995, que incidirão sobre todos os níveis da tabela vigente e, para área educacional, de 19,05 para os níveis das Letras A, B, F, G, H, I e J e 30% (Trinta por cento) para as demais, conforme Anexo II, ou seja, C, D e E.

 

Art. 3º O presente reajuste é extensivo ao pessoal inativo.

 

Art. 4º Ficam expressamente revogados os artigos 8º e seu parágrafo 1º e artigo 9º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 1.583/93 de 01 de Março de 1993.

 

Art. 5º Nos termos do Art. 66, Inciso I da Lei Municipal nº 1.474/91, de 10 de dezembro de 1991, fica instituída Gratificação por Exercício de Função de Nível Superior aos funcionários públicos municipais no percentual de 100% (Cem por cento) sobre o Vencimento do Nível e Grau em que se encontrar o mesmo.

 

Parágrafo único. Não fará jus ã gratificação que trata o presente, o funcionário que recebe gratificação por produtividade a qualquer título.

 

Art. 6º Consideram-se recursos para atender as despesas com a presente Lei, os constantes de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de Maio de 1995.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 21 de Junho de 1995.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.