LEI Nº 1.753, 05 DE ABRIL DE 1995

 

CRIA A FACULDADE DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO - FACE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Faculdade de Ciências da Educação-FACE, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito publico, com sede e foro na cidade de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, com patrimônio e receita próprios, a qual gozará de autonomia didático-cientifica administrativa e disciplinar, incluída a gestão financeira e patrimonial.

 

Parágrafo único. A Faculdade atuará em parceria, integrada e articuladamente, com órgãos públicos de todos os níveis de governo, com entidades representativas da sociedade civil e da comunidade organizada, e com as empresas privadas.

 

Art. 2º São objetivos específicos da Faculdade de Ciências da Educação:

 

I - Estimular o desenvolvimento e possibilitar o acesso de todos os munícipes aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, da ciência e da criação artística;

 

II - Criar e manter cursos de graduação, habilitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento para os profissionais da rede de ensino básico do município;

 

III - Contribuir, por todos os meios, através da pesquisa e da extensão, para a melhoria da qualidade do ensino no território municipal;

 

IV - Preparar e formar profissionais de nível universitário para o exercício de atividade técnicas, desportivas, culturais e científicas, bem como para magistério, administração, inspeção, orientação e supervisão e sistemas e sistemas escolares;

 

V - Criar, instalar e realizar cursos superiores nas áreas da educação ambiental, da informática na educação e, em sentido mais amplo, das tecnologias educacionais;

 

VI - Formar quadros de educadores para as demandas emergentes da criação do MERCOSUL - Mercado Comum do Cone Sul.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decretos para provimentos das necessidades básicas e dos recursos indispensáveis à criação e instalação da Faculdade, a seguir especificados:

 

I - Transferências, alocação e realocação de bens Municipais para a implantação do Campus da Faculdade, podendo, em casos especiais, recorrer ao instituto jurídico da cessão em comodato e da desapropriação de imóveis por necessidade pública e interesse social;

 

II - Aprovação do Regime Interno da Faculdade;

 

III - Criação e aprovação do Plano de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Faculdade, nos termos fixados na Lei Orgânica do Município;

 

IV - Transferência, suplementação e remanejamento de dotações do orçamento para provimento das despesas decorrentes da criação, instalação e funcionamento da Faculdade, na forma estabelecidos na Lei Orgânica do Município e nos limites da Lei Orçamentária anual.

 

V - Celebração de acordos- e convênios com órgãos públicos, instituições e empresas privadas, objetivando a viabilização de meto e recursos para a implantação efetiva da Faculdade, respeitando o disposto no art. 69, XXXVIII da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá submeter à Câmara Municipal o Plano de Cargos e Salários do Quadro Pessoal da Faculdade, na forma da Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo, em todas as etapas do processo de criação e instalação da Faculdade de Ciências da Educação atuara e pautará todos os seus atos e deliberações de conformidade com o que estabelece a Lei 4.024, de 20/12/61, a Lei 5.540, de 28/11/68, O Decreto nº 1.303, de 08/07/94 a Portaria nº 1.792, de 27/12/94, do Ministério de Estado da Educação e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 05 de Abril de 1995.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.