A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a receber da MENDES JÚNIOR MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., CGC nº 22.459.408/0009-16, situada a Av. Engenheiro Januário Alvarenga Santos, s/n, Bicas, neste município, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relativo ao período de março a junho/94, parceladamente em 06 (seis vezes, cujo valor nesta data é R$101.422,14 (Cento e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).
Parágrafo Único. O débito será convertido em UFIR e dividido em 12 (doze) parcelas para pagamentos mensais e consecutivos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de Dezembro de 1994.
WILSON DE SOUSA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.